Prioridade Absoluta e Gratuidade de Justiça à Luz do Direito da Criança e do Adolescente
O universo jurídico brasileiro é moldado pelo princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, reconhecidos como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento. Tal reconhecimento está previsto não apenas na Constituição Federal, mas também em diplomas legais específicos, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o principal baluarte desta tutela diferenciada. Entre as expressões desse princípio, destaca-se o direito à gratuidade de justiça, especialmente quando a demanda envolve interesses de menores.
Compreender a interseção entre a prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente e o acesso à Justiça — especialmente por meio da gratuidade judiciária — é essencial ao profissional que atua nas áreas cível, familiar e processual, seja na advocacia, magistratura, ministério público ou defensoria. Este artigo se debruça sobre os fundamentos, os avanços legislativos e as práticas judiciais referentes à gratuidade de justiça no contexto das demandas envolvendo menores, com especial atenção ao impacto prático do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Fundamentos Constitucionais da Prioridade Absoluta
O artigo 227 da Constituição Federal inaugura o sistema protetivo nacional assegurando à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Este comando irradia para todo o ordenamento jurídico e tem força vinculante, vinculando poder público e sociedade.
O princípio da prioridade absoluta possui desdobramentos objetivos (serviços, políticas públicas e recursos) e subjetivos (preferência nas tramitações) — alcançando também o direito de petição e o acesso à Justiça. Isso significa que iniciativas em benefício de crianças e adolescentes devem ser tratadas e decididas com celeridade, sendo irregular e até mesmo inconstitucional qualquer tratamento que, na prática, desestimule ou impeça o acesso efetivo desses sujeitos ao Poder Judiciário.
Gratuidade de Justiça: Previsão Legal e Natureza Jurídica
A gratuidade de justiça é disciplinada atualmente pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), estendendo-se seu regramento para todos os processos judiciais e administrativos. O dispositivo estabelece:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
No âmbito infraconstitucional, o ECA, em seus artigos 141 e 148, também reforça o direito à assistência judiciária gratuita em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, tanto em demandas de natureza protetiva quanto em lides de guarda, alimentos e adoção. Importante destacar que a concessão do benefício é destinada à parte que demonstre insuficiência de recursos, bastando, em regra, a simples afirmação nesse sentido, cabendo ao impugnante ou ao juízo demonstrar o contrário.
Nuances Processuais
A natureza da gratuidade judiciária, conforme predomina na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de direito subjetivo público. Ou seja, preenchidos os requisitos legais e à luz do princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), o Estado-juiz não pode negar a concessão do benefício de forma discricionária, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes.
A análise quanto à prioridade para crianças implica reconhecer que, além do benefício em si, a tramitação dos pedidos que envolvam menores deve ser célere, afastando-se entraves burocráticos que possam retardar ou frustrar o resultado útil do processo. Assim, pedidos de gratuidade de justiça em demandas infantojuvenis não podem ser deferidos tardiamente sob pena de afronta à máxima proteção constitucional.
A Prevalência do Interesse do Menor Sobre Óbices Formais
Quando pleiteada a gratuidade de justiça em nome de criança ou adolescente, o intérprete do Direito deve considerar a especificidade da parte envolvida. O artigo 141, §2º, do ECA, prescreve que “é garantido o acesso à Justiça da criança e do adolescente, em qualquer procedimento”. Logo, eventuais exigências excessivas ou interpretações restritivas quanto à comprovação de pobreza se mostram incompatíveis com o princípio da proteção integral.
A doutrina caminha no sentido de que, ainda que o representante legal da criança não comprove insuficiência de recursos, tal circunstância não pode ser automaticamente imputada ao menor. O foco deve ser a real condição da criança/adolescente, e o processo não pode ser obstaculizado por eventual capacidade financeira de terceiros. Caso haja dúvida fundada, recomenda-se a produção de prova neste sentido, mas sempre com vista à rapidez e efetividade do processo, jamais retardando medidas urgentes.
A prática jurídica demanda constante atualização e aprofundamento teórico desses temas sensíveis. O estudo aprofundado do Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil é uma excelente oportunidade para o operador do Direito que pretende dominar os aspectos técnicos e práticos relativos ao acesso à Justiça e à efetividade dos direitos fundamentais do público infantojuvenil.
Jurisprudência Atual e Tendências
A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido vigorosa na efetivação dos direitos fundamentais das crianças em litígios judiciais. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, em demandas versando sobre interesses de menores, o deferimento da gratuidade de justiça deve ser regido pela máxima prioridade e não pode sofrer delongas injustificadas, sob risco de se frustrar o resultado útil do processo.
Em alguns precedentes, mesmo na existência de questionamento quanto à condição financeira da parte representante, a prioridade doperiudida jurídica do menor prevalece, e eventuais discussões relativas à capacidade econômica devem ser resolvidas sem prejuízo do andamento da causa principal. Isso tem reforçado a compreensão da inexigibilidade de provas excessivas, bem como do tratamento preferencial na tramitação de feitos em que crianças e adolescentes figuram como partes ou beneficiários.
O Papel da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia
O acesso à Justiça para crianças e adolescentes depende fortemente da atuação proativa destes atores. Cabe à Defensoria promover a assistência integral; ao Ministério Público, a defesa dos interesses difusos e individuais indisponíveis; e ao advogado particular, a efetivação técnica da proteção de direitos, sempre com a prioridade determinada em lei.
Nas ações que envolvem guarda, alimentos, adoção, autorização para tratamentos, entre outras, os operadores do direito devem estar atentos às regras procedimentais das varas de infância e juventude, ao papel institucional do Juizado da Infância e ao regramento da gratuidade no processo civil e infralegal. Diversos embates práticos podem surgir, como o indeferimento liminar do benefício ou a exigência de documentação excessiva — situações que exigem base teórica consolidada e atuação estratégica.
Efetividade da Gratuidade de Justiça: Desafios e Estratégias
Apesar da evolução normativa, a gratuidade de justiça ainda enfrenta desafios operacionais. Em muitos casos, o benefício é postergado, condicionado a requisitos não previstos na lei ou indeferido sem fundamentação idônea, gerando recursos e atrasos. A correta aplicação da prioridade absoluta exige do profissional do Direito conhecimento profundo não só das normas processuais, mas também das garantias constitucionais específicas.
Entre as principais estratégias para garantir o direito ao acesso gratuito ao Judiciário por crianças e adolescentes estão:
– Redação fundamentada do pedido inicial, citando preceitos do ECA, da CF e do CPC;
– Demonstração da situação de vulnerabilidade social da criança/adolescente, quando possível;
– Impugnação tempestiva de decisões que restrinjam ou neguem a gratuidade;
– Requerimento de tramitação prioritária para todos os feitos envolvendo menores;
– Busca constante por atualização e especialização, dada a evolução dos entendimentos jurisprudenciais e normativas.
Reflexos Práticos na Advocacia: Da Teoria à Atuação
A compreensão das peculiaridades do direito à gratuidade de justiça nos processos infantojuvenis é decisiva tanto na atuação litigiosa quanto preventiva. Profissionais preparados antecipam cenários, redigem petições mais eficazes e contribuem para a consolidação do sistema de proteção dos direitos fundamentais das crianças no Judiciário.
Além disso, o domínio do tema fortalece a postura do advogado frente ao Judiciário e às partes adversas, proporcionando mais segurança jurídica para o cliente e promovendo a justiça social em sua acepção mais ampla. Neste sentido, a atualização constante por meio de formação especializada, como a proporcionada pelo Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, é decisiva para a excelência na atuação cotidiana de advogados e operadores do Direito.
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Insights Finais
O acesso efetivo à Justiça é um direito fundamental, ainda mais sensível quando envolvem sujeitos em formação e vulnerabilidade, como crianças e adolescentes. O ordenamento jurídico brasileiro, em estrito cumprimento ao princípio da máxima prioridade, orienta que quaisquer barreiras processuais ou econômicas sejam removidas ou mitigadas nessas situações. Essa abordagem se revela não apenas uma exigência legal, mas uma dimensão ética da advocacia e do sistema de Justiça, desafiando os operadores do direito a estarem sempre atentos, atualizados e comprometidos com a defesa plena dos menos protegidos.
Perguntas e Respostas
1. O que fundamenta a prioridade absoluta das crianças no acesso à gratuidade de justiça?
O fundamento está principalmente no artigo 227 da Constituição Federal, que garante máxima prioridade aos direitos da criança e do adolescente, e nos artigos 98 do CPC e 141 do ECA, que asseguram o acesso facilitado à Justiça, inclusive por meio da gratuidade.
2. Basta a alegação do representante legal para concessão da gratuidade?
Em regra, sim. A lei presume a declaração de pobreza, cabendo ao interessado demonstrar eventual má-fé. No caso de crianças e adolescentes, os tribunais entendem de forma ainda mais protecionista, exigindo mínima burocracia.
3. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o responsável legal tem boa condição financeira?
Não automaticamente. O foco deve ser a condição da criança/adolescente. Se houver dúvida razoável, o juízo pode requisitar prova, mas sem que isso prejudique a tramitação preferencial do feito.
4. Como garantir a tramitação prioritária dos processos envolvendo menores?
Além de fundamentar o pedido nas peças processuais, o profissional deve requerer expressamente a prioridade, citando as normas constitucionais e infralegais pertinentes.
5. Quais são as consequências do indeferimento equivocado da gratuidade nestes casos?
Tal indeferimento pode violar o princípio da prioridade absoluta, ensejar nulidade processual e, potencialmente, caracterizar violação de direito fundamental da criança ou adolescente, passível de correção por via recursal ou correição.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-out-07/gratuidade-da-justica-para-criancas-e-adolescentes-legislacao-e-jurisprudencia/.