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Governança de Dados Pública: O Papel dos Conselhos LGPD

Artigo de Direito
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A Governança de Dados na Administração Pública: Desafios Constitucionais e a Estruturação de Conselhos

A promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, inaugurou um novo paradigma no ordenamento jurídico brasileiro, que foi definitivamente consolidado com a Emenda Constitucional nº 115/2022. Ao elevar a proteção de dados pessoais à categoria de direito fundamental, o legislador retirou o tema da esfera meramente regulatória ou técnica e o inseriu no núcleo duro das garantias constitucionais (Art. 5º da CF).

Essa mudança altera drasticamente o peso na ponderação de interesses em eventuais litígios judiciais: onde antes se discutia apenas falha na prestação de serviço, hoje discute-se a violação da dignidade e da privacidade do cidadão. Nesse cenário, a conformidade exige a criação de estruturas de governança robustas, capazes de monitorar, deliberar e realizar o devido sopesamento de direitos. A formação de conselhos especializados surge, portanto, não como burocracia, mas como uma resposta institucional necessária.

O “Nó Górdio” do Interesse Público e o Teste de Proporcionalidade

A atuação do Estado como controlador de dados possui particularidades críticas. O artigo 23 da LGPD estabelece que o tratamento de dados pelo Poder Público deve atender a uma finalidade pública e perseguir o interesse público. Contudo, para o advogado especialista, reside aí uma das maiores armadilhas jurídicas: o conceito de “interesse público” não pode ser utilizado como um cheque em branco para a coleta indiscriminada de informações.

A estruturação de Conselhos de Proteção de Dados na administração pública deve servir para evitar a arbitrariedade. Não basta justificar o tratamento com base na execução de uma política pública; é necessário aplicar o Teste de Proporcionalidade. O Conselho deve atuar ativamente questionando:

  • O dado coletado é estritamente necessário para a finalidade proposta?
  • Existe um meio menos invasivo de atingir o mesmo objetivo administrativo?
  • A política pública fere o núcleo essencial do direito à proteção de dados?

Sem esse crivo crítico, a governança torna-se inócua e o ente público permanece exposto a sanções e judicialização.

Governança como Blindagem Jurídica e o Papel dos Conselhos

A institucionalização da proteção de dados passa pela criação de estruturas perenes. Juridicamente, a existência de um conselho ativo demonstra a boa-fé e a diligência da organização. Em um Processo Administrativo Sancionador na Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a evidência de uma governança deliberativa atua como um fator atenuante significativo.

No entanto, é preciso evitar o chamado “sham compliance” (conformidade de fachada). O Conselho não pode ser apenas um carimbador de decisões políticas. Para que a blindagem jurídica funcione, as atas e decisões do colegiado devem refletir debates reais sobre riscos e impactos.

A advocacia moderna encontra aqui um vasto campo de atuação: a consultoria para a elaboração legislativa e regimental desses conselhos em Câmaras Municipais e Prefeituras, garantindo que a estrutura criada seja tecnicamente viável e juridicamente segura.

Para dominar essas nuances, o profissional deve buscar especialização. A Pós-Graduação em Direito Digital da Legale Educacional oferece a base teórica e prática para que o advogado atue na arquitetura dessas soluções governamentais.

O Conflito de Agência: DPO versus Conselho

Um ponto nevrálgico na estruturação desses órgãos é a relação com o Encarregado de Dados (DPO). Na prática, existe um risco latente de conflito de agência: o Conselho, muitas vezes formado por membros da alta administração com metas políticas, pode tentar sufocar ou ignorar os alertas técnicos do DPO.

O advogado responsável pelo desenho jurídico dessa governança deve garantir, via Regimento Interno, a autonomia funcional e a estabilidade do Encarregado. O DPO deve ter a prerrogativa de reportar riscos sem temor de retaliação política. Se o Conselho não protege a independência do Encarregado, ele falha em sua função primordial de governança, expondo o ente a responsabilidades severas.

Responsabilidade Civil Objetiva e Improbidade

A ausência de uma governança estruturada acarreta consequências jurídicas graves. Embora muito se fale sobre a Improbidade Administrativa, é necessário um olhar técnico apurado: com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige a comprovação de dolo específico, o que torna a condenação mais complexa.

O risco jurídico mais imediato e letal para o Estado — e consequentemente para o gestor, em ação de regresso — é a Responsabilidade Civil Objetiva (art. 37, §6º da CF). Em caso de vazamento de dados ou violação de privacidade, o Estado responde independentemente de culpa. O ente público é condenado a indenizar o cidadão e, ato contínuo, deve buscar o ressarcimento contra o agente público causador do dano.

A documentação gerada pelos Conselhos de Proteção de Dados (pareceres, relatórios de impacto e atas) torna-se a prova fundamental na defesa do ente público ou do próprio gestor, demonstrando que todas as medidas de segurança razoáveis foram adotadas.

A Necessidade de Especialização Transversal

A transição para uma cultura de proteção de dados exige mais do que conhecimento da letra da lei; exige compreensão sobre segurança da informação, ciclo de vida dos dados e gestão de riscos. O advogado administrativista que ignora a tecnologia tornou-se obsoleto.

O mercado não aceita mais generalistas. Para atuar na defesa de gestores, na consultoria para entes públicos ou na implementação de programas de conformidade, é mandatório o domínio das ferramentas do Direito Digital.

Prepare-se para enfrentar os desafios da sociedade da informação e atuar em um nicho de alta demanda e complexidade. Conheça a nossa Pós-Graduação em Direito Digital e eleve sua carreira jurídica a um novo patamar de excelência técnica.

Insights sobre o Tema

A proteção de dados na administração pública não é um projeto de TI, mas uma exigência constitucional de validade dos atos administrativos. A criação de conselhos serve para realizar o teste de proporcionalidade e evitar que a “finalidade pública” seja usada abusivamente. Para o advogado, o foco não deve ser apenas evitar a improbidade, mas blindar o cliente contra a responsabilidade civil objetiva e ações de regresso, utilizando a governança documentada como principal tese de defesa.

Perguntas e Respostas

Qual a função do Teste de Proporcionalidade realizado pelos Conselhos?

O teste serve para validar se a coleta de dados pelo ente público é adequada, necessária e proporcional à finalidade pública almejada, evitando excessos e coletas arbitrárias que violem a Constituição.

Existe conflito entre o DPO e o Conselho de Proteção de Dados?

Pode existir um “conflito de agência” se os interesses políticos do Conselho colidirem com os alertas técnicos do DPO. Por isso, é fundamental que o regimento interno garanta a autonomia e a independência funcional do Encarregado.

Como a governança protege o gestor público da Responsabilidade Civil?

A existência de um conselho ativo e documentado comprova a diligência e a boa-fé da administração. Isso é essencial para mitigar a responsabilidade do Estado e defender o agente público em eventuais ações de regresso, demonstrando que não houve negligência, imprudência ou imperícia.

O advogado pode atuar na criação desses Conselhos?

Sim, há um vasto mercado de consultoria legislativa. Advogados podem auxiliar Câmaras Municipais e Prefeituras na redação das leis e decretos que instituem esses conselhos, garantindo que a estrutura jurídica esteja em conformidade com a LGPD e a Constituição.

A “finalidade pública” autoriza qualquer tratamento de dados?

Não. O conceito de interesse público não é um cheque em branco. Todo tratamento deve estar vinculado a uma competência legal específica e respeitar os direitos fundamentais do titular, sob pena de nulidade do ato administrativo e responsabilização do ente.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-08/prefeitura-do-rio-renova-conselho-municipal-de-protecao-de-dados-para-bienio-2025-2027/.

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