Furto de uso é uma expressão utilizada na doutrina e na jurisprudência brasileiras para descrever uma situação em que alguém se apossa temporariamente de um bem alheio móvel com o objetivo de utilizá-lo sem a devida autorização do proprietário, mas com a intenção de devolvê-lo posteriormente, sem causar prejuízo permanente. Essa conduta se diferencia do furto tradicional, previsto no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, pois não há o elemento subjetivo de ânimo de assenhoreamento definitivo, ou seja, de subtrair o bem para si ou para outrem de forma permanente.
De acordo com a jurisprudência majoritária e o entendimento doutrinário, o furto de uso não configura crime, exatamente pela ausência do dolo de subtração permanente. Portanto, embora o agente tenha agido sem autorização do proprietário do bem e praticado ato que possa parecer semelhante ao furto, a falta da intenção de se apropriar definitivamente do objeto afasta o crime tipificado no Código Penal. Para que se possa configurar o furto nos termos da lei penal, é necessário que o agente tenha a intenção de tornar o bem seu ou de ceder a posse a terceiro em caráter definitivo.
É importante ressaltar que o furto de uso, por mais que não seja considerado crime nas condições estabelecidas, pode eventualmente configurar infrações civis, administrativas ou violar normas específicas, como as previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no caso de condução de veículo sem autorização. Em alguns casos, dependendo das circunstâncias e das consequências da conduta, pode-se cogitar a aplicação de sanções civis, como reparações por eventuais danos causados.
A doutrina exemplifica o furto de uso com situações em que, por exemplo, um indivíduo toma emprestada sem permissão a motocicleta de um conhecido apenas para dar uma volta no quarteirão e a devolve logo em seguida, sem danos. A ausência de prejuízo patrimonial e a devolução imediata ou rápida do bem excluem a caracterização do delito.
No entanto, é necessário observar que se houver excesso na utilização, prejuízo ao bem, ocultação do objeto ou qualquer indício de que o agente tinha intenção posterior de se apropriar do bem, ainda que inicial e parcialmente, a hipótese poderá ser considerada como tentativa ou consumação do furto típico. Também não se pode aplicar o entendimento do furto de uso se a devolução não foi voluntária, como nos casos em que o bem é recuperado por força da atuação policial ou de terceiros.
Apesar de não haver previsão legal explícita no Código Penal para o furto de uso como excludente de ilicitude ou atipicidade, a interpretação corrente dos tribunais tem admitido essa figura como atípica do ponto de vista penal, fundamentando-se no princípio da intervenção mínima do Direito Penal, segundo o qual somente condutas graves com potencial lesivo relevante devem ser criminalizadas.
Conclui-se, portanto, que o furto de uso, embora envolva uma conduta antijurídica sob o ponto de vista da propriedade e posse, geralmente não é punido penalmente, desde que demonstrada de forma clara e inequívoca a inexistência de ânimo de assenhoreamento definitivo. A análise desse tipo de comportamento exige cautela e consideração das circunstâncias do caso concreto, uma vez que a tênue linha entre uso temporário e intenção de apropriação pode alterar completamente a natureza da infração.
1 comentário em “Furto de uso”
Não está tipificado no Código Penal, mas está no Código Penal Militar.