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Furto

Furto é um crime previsto no Código Penal brasileiro, especificamente no artigo 155, e consiste na subtração de coisa alheia móvel com o intuito de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, sem o uso de violência ou grave ameaça à pessoa. A definição legal estabelece que comete furto aquele que retira ou apodera-se de bem móvel que pertença a outra pessoa de maneira clandestina ou sorrateira, ou seja, de forma não violenta e sem que a vítima perceba o ato no momento em que ele ocorre.

Para que se configure o crime de furto, é necessário que estejam presentes três elementos fundamentais. O primeiro é a subtração, ou seja, a retirada da posse do bem móvel de seu legítimo proprietário. O segundo é que essa subtração se dê de coisa alheia móvel, ou seja, um objeto que não pertença ao agente e que seja passível de deslocamento. O terceiro é o elemento subjetivo do tipo penal, que consiste na intenção de obter uma vantagem ilícita, demonstrando o dolo do agente em praticar a conduta criminosa.

O furto diferencia-se do roubo principalmente pela ausência de violência ou grave ameaça. No roubo, o agente emprega meios contundentes ou intimidatórios para alcançar seu objetivo, o que torna a infração mais grave e sujeita a penas mais severas. Já no furto, o agente pratica o ato de forma discreta, sem confrontar diretamente a vítima, o que pode acontecer, por exemplo, quando alguém entra em uma residência vazia e leva objetos de valor, ou quando se retira um item de uma loja sem o pagamento correspondente.

A pena prevista para o furto simples, conforme o Código Penal, é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. No entanto, o Código Penal também prevê formas qualificadas e privilegiadas de furto. O furto privilegiado, previsto no parágrafo segundo do artigo 155, é aplicável quando o valor da coisa subtraída é pequeno e o réu é primário, o que pode permitir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou até mesmo a aplicação de apenas uma multa.

Já o furto qualificado, descrito no parágrafo quarto do artigo 155, ocorre quando há agravantes que tornam a conduta mais reprovável e justificam sanção mais severa. Entre as qualificadoras previstas estão o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou país, entre outras. Quando presente uma ou mais dessas circunstâncias, a pena é aumentada para reclusão de dois a oito anos, além da multa.

Outro ponto relevante é o furto noturno, que, embora não seja uma qualificadora propriamente dita, pode funcionar como uma causa de aumento de pena. O furto praticado durante o período noturno pode ser considerado mais reprovável por ocorrer em circunstâncias que dificultam a vigilância e a defesa do patrimônio, podendo o juiz considerar tal fator na dosimetria da pena.

Também é importante destacar que, com a evolução da tecnologia e da sociedade, novas formas de furto passaram a ser analisadas pela doutrina e jurisprudência, como o furto mediante fraude eletrônica, em que o agente se utiliza de meios digitais para subtrair patrimônio da vítima, como ocorre com saques fraudulentos de contas bancárias ou uso indevido de dados financeiros em compras online.

No âmbito do processo penal, o crime de furto, em regra, é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a autoridade policial pode iniciar a investigação sem a necessidade de representação da vítima. Contudo, se presente alguma condição que autorize a aplicação de medidas penais alternativas e o infrator for primário, o Ministério Público poderá propor um acordo de não persecução penal nos termos da legislação vigente.

Em resumo, o furto é um crime patrimonial que protege o direito de propriedade e a posse de bens móveis contra a ação clandestina de quem busca, sem autorização e sem o uso da força, tomar para si o que é de outrem, com o intuito de enriquecer de forma indevida. Sua repressão e análise jurídica envolvem não apenas a verificação do ato de subtração, mas também os elementos subjetivos ligados à intenção do agente, a forma da execução e as circunstâncias em que o crime ocorre.

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