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Fraude à partilha

Fraude à partilha é um instituto jurídico que se configura quando, após a realização de uma partilha de bens em um processo de sucessão legítima ou testamentária, ocorre a ocultação, omissão ou dissimulação de determinados bens ou direitos do acervo hereditário com o objetivo de beneficiar indevidamente um ou mais herdeiros ou terceiros, causando prejuízo aos demais interessados na divisão patrimonial. Trata-se de uma conduta ilícita, pois atenta contra a boa-fé, a equidade e a legalidade que devem nortear todo o procedimento de partilha no âmbito do Direito das Sucessões.

A fraude à partilha pode ocorrer em diferentes momentos e formas. Uma das situações mais comuns é quando um dos herdeiros, que tinha conhecimento da existência de determinado bem pertencente ao espólio, omite essa informação deliberadamente durante a fase de inventário, impedindo que o bem seja incluído no rol de bens a serem partilhados. Outra forma de fraude ocorre quando há a simulação de dívidas ou de transferências patrimoniais anteriores ao óbito, com o intuito de reduzir a parte disponível do patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros legítimos.

O Código Civil brasileiro prevê mecanismos para coibir e corrigir esse tipo de prática lesiva. Nos casos em que for provada a ocorrência de fraude à partilha, a partilha pode ser anulada total ou parcialmente, conforme o grau e o alcance da irregularidade constatada. A ação para anular a partilha com base em fraude pode ser proposta em até um ano a contar da data da sua homologação judicial, nos termos do artigo 1.996 do Código Civil. Esse prazo é decadencial, ou seja, após seu transcurso, extingue-se o direito de ação, ainda que haja provas da fraude.

É importante destacar que a configuração da fraude à partilha exige a presença de dolo, ou seja, a intenção consciente de ludibriar os demais herdeiros ou interessados. Casos de simples erro ou desconhecimento sobre a existência de determinado bem normalmente não caracterizam fraude, mas sim situação de erro material que pode ser corrigida por meio de sobrepartilha. A sobrepartilha, por sua vez, é o instrumento jurídico adequado para acrescentar bens que foram descobertos apenas após a realização da partilha originária sem que tenha havido, necessariamente, má-fé ou intenção dolosa.

A jurisprudência brasileira tem enfatizado que a fraude à partilha, por suas consequências danosas ao equilíbrio e à justiça da partilha dos bens do falecido, deve ser combatida com rigor. Quando comprovada por meio de documentos, testemunhos ou quaisquer meios lícitos de prova, possibilita não apenas a anulação da partilha viciada, mas também a responsabilização civil e até criminal do autor da fraude, conforme a gravidade do ato praticado. Nesse contexto, os herdeiros prejudicados podem exigir a reparação por perdas e danos de quem deu causa à fraude, bem como pleitear a reinclusão dos bens ocultados no processo de divisão.

Além das implicações civis e processuais, a fraude à partilha compromete a confiança e a lisura da administração dos bens deixados pelo falecido, causando instabilidade jurídica e conflitos familiares prolongados. Por essa razão, o legislador e o Judiciário têm buscado incentivar a transparência, a cooperação entre os herdeiros e o respeito às normas legais durante todo o procedimento sucessório. Advogados, inventariantes e demais auxiliares da Justiça têm o dever de alertar as partes sobre as consequências da prática fraudulenta e promover, sempre que possível, uma resolução pacífica, equitativa e justa da sucessão.

Em síntese, a fraude à partilha é uma violação grave dos princípios que regem o Direito das Sucessões e representa um ataque ao direito dos herdeiros de receberem sua legítima parte do patrimônio deixado pelo falecido. Sua ocorrência deve ser apurada com rigor e, quando comprovada, enseja a nulidade da partilha, a retomada do processo para nova divisão e a responsabilização do agente fraudador, resguardando-se, assim, os direitos dos herdeiros lesados e a integridade do processo sucessório.

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