Flagrante forjado é uma expressão utilizada no âmbito do Direito Penal e Processual Penal para designar uma situação em que a autoridade policial ou qualquer outro agente público cria artificialmente uma situação de flagrância com o objetivo de incriminar uma pessoa, atribuindo-lhe falsamente a prática de um crime. Trata-se de uma grave violação dos princípios constitucionais que regem o devido processo legal, a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
No ordenamento jurídico brasileiro, o flagrante é uma das hipóteses em que é permitida a prisão de uma pessoa sem ordem judicial, exatamente porque se presume que a infração penal está sendo cometida naquele exato momento ou acabou de ser cometida, com indícios suficientes de autoria e materialidade. A legislação prevê quatro espécies de flagrante, sendo elas o flagrante propriamente dito ou real, o flagrante impróprio ou quase-flagrante, o flagrante presumido e o flagrante preparado. É no contexto do flagrante preparado que costuma ocorrer a prática do flagrante forjado.
O flagrante preparado ocorre quando a autoridade policial instiga ou provoca alguém a cometer um delito, sendo este inviável de ocorrer sem a intervenção do agente provocador. Apesar de ser tido como uma forma de flagrante, a jurisprudência majoritária e a doutrina reconhecem que este tipo de flagrante fere os princípios do Direito Penal e do Processo Penal, tornando a prova ilícita e, por consequência, inválida. No entanto, o flagrante forjado vai além da figura do flagrante preparado, pois não envolve apenas induzimento ou instigação, mas sim a absoluta invenção dos fatos pela autoridade ou agente, que cria provas, manipula evidências ou planta objetos com o intuito de simular uma situação criminosa inexistente.
Essa prática é considerada extremamente abusiva e pode levar à responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos. É importante destacar que o flagrante forjado é uma forma de abuso de autoridade e deve ser enfrentado com rigor pelas instituições republicanas. O Código de Processo Penal e a Lei de Abuso de Autoridade tratam da ilicitude das provas obtidas por meios ilegais e fraudulentos, especialmente quando elas violam direitos fundamentais do acusado.
Sob a ótica jurisprudencial, os tribunais vêm reconhecendo o flagrante forjado como causa de nulidade absoluta do processo e da prisão decorrente, por tratar-se de ato ilícito que compromete a validade de todo o procedimento judicial. A consequência direta, além da anulação do processo, é a responsabilização do agente público que agiu de má-fé, podendo incorrer em crimes como abuso de autoridade, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e até prevaricação, dependendo da conduta apurada.
Do ponto de vista social e ético, o flagrante forjado representa uma das mais graves formas de violação do Estado Democrático de Direito, pois coloca em xeque a confiança da sociedade nas instituições encarregadas de garantir a justiça e a legalidade. Quando um flagrante é forjado, a vítima dessa prática tem sua liberdade restringida de maneira arbitrária, podendo sofrer danos irreparáveis à sua imagem e à sua vida pessoal e profissional. Por isso, a sistemática dos controles internos das polícias e o papel do Ministério Público e da Defensoria Pública são essenciais para prevenir e corrigir desvios dessa natureza.
Em síntese, o flagrante forjado corresponde a uma conduta ilegal e imoral por parte de autoridades, que fabricam ou manipulam provas para simular a ocorrência de um crime, cometendo grave injustiça contra a pessoa atingida e comprometendo a lisura do processo penal. Cabe ao Poder Judiciário rejeitar provas produzidas por meios ilícitos, zelar pela legalidade das investigações e assegurar aos cidadãos um julgamento justo e imparcial, conforme os princípios consagrados na Constituição Federal.