Filiação legítima é um conceito do direito de família que designa a relação jurídica entre pais e filhos estabelecida conforme os requisitos formais e materiais previstos na legislação. Tradicionalmente, a filiação legítima era reconhecida como aquela decorrente do casamento entre os genitores, isto é, os filhos nascidos da união conjugal eram considerados legítimos para todos os efeitos legais. Essa concepção teve forte influência do direito histórico e das normas que conferiam relevância ao matrimônio como a base da constituição familiar.
No contexto do direito civil clássico, a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos possuía grande importância, impactando direitos sucessórios, deveres e obrigações entre pais e filhos, além da própria atribuição do nome familiar. No entanto, com a evolução da doutrina jurídica e das legislações nacionais, especialmente a partir da consolidação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, essa diferenciação perdeu força e foi, em grande parte, suprimida das normas civis modernas.
Atualmente, a filiação legítima permanece como um conceito histórico, sendo substituído pela ideia de filiação em sentido amplo, independentemente da origem do vínculo parental. O ordenamento jurídico contemporâneo privilegia o reconhecimento da filiação como uma relação de parentesco baseada no vínculo biológico ou socioafetivo, sem discriminação entre filhos havidos ou não do casamento. Com a constitucionalização do direito de família, a igualdade entre os filhos foi definitivamente afirmada, reconhecendo-se que todos possuem os mesmos direitos e deveres perante seus pais.
Dessa forma, ainda que a expressão filiação legítima seja utilizada em contextos históricos e acadêmicos para descrever o vínculo parental formalmente estabelecido no matrimônio, seu uso prático tem sido cada vez mais reduzido devido à prevalência dos princípios da igualdade e da proteção integral da criança e do adolescente. O direito moderno reconhece como principal elemento da filiação a afetividade e a responsabilidade dos pais para com seus filhos, independentemente da forma como essa relação teve origem.