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Fidejussória (garantia)

Fidejussória é uma expressão utilizada no Direito para designar um tipo de garantia pessoal, por meio da qual uma terceira pessoa, denominada fiadora ou fidejussora, se obriga a satisfazer uma obrigação contraída por outrem, caso o devedor principal deixe de cumpri-la. Trata-se de um dos institutos clássicos no campo das garantias, com raízes no Direito Romano, e sua principal característica é justamente a confiança depositada pelo credor na pessoa do fiador, que assume o compromisso pessoal de pagamento.

Ao contrário das garantias reais, como o penhor, a hipoteca e a anticrese, que são associadas a bens móveis ou imóveis destacados do devedor e que garantem o cumprimento da obrigação mediante a vinculação do bem ao adimplemento, a garantia fidejussória se sustenta exclusivamente no patrimônio da pessoa que voluntariamente assume a responsabilidade de garantir a dívida alheia. Por isso, trata-se de uma garantia pessoal, onde não há a afetação de um bem específico, e sim o comprometimento do próprio fiador com a obrigação principal.

A fiança, modalidade típica da garantia fidejussória, é regida pelo Código Civil brasileiro. De acordo com esse diploma legal, a fiança deve ser expressa e não admite interpretação extensiva. Em regra, ela é acessória à obrigação principal, ou seja, sua existência está condicionada à validade da dívida principal. Se esta for extinta, a fiança também se extingue. Contudo, existem situações em que esse princípio da acessoriedade pode ser relativizado, especialmente quando ocorrem alterações contratuais entre credor e devedor sem o consentimento do fiador, podendo isso representar a liberação da obrigação por parte do fidejussor.

O fiador pode assumir a obrigação em diferentes condições. Na fiança simples, ele responde apenas após a execução dos bens do devedor principal, ou seja, goza do benefício de ordem. Já na chamada fiança solidária, renuncia-se expressamente a esse benefício, o que autoriza o credor a cobrar diretamente do fiador sem necessidade de exigir primeiro do devedor. Essa renúncia deve ser expressa e, uma vez feita, torna a posição do fiador mais onerosa, pois as consequências jurídicas da inadimplência recaem sobre ele de maneira imediata e com a mesma intensidade que sobre o devedor original.

A garantia fidejussória pode ser utilizada em diferentes contextos contratuais e jurídicos, como nos contratos de locação, em financiamentos, contratos bancários, contratos comerciais e mesmo em obrigações tributárias assumidas por empresas perante o fisco. Em todos esses casos, o fiador oferece segurança adicional ao credor, reduzindo o risco de inadimplência e tornando mais viável a celebração de negócios ou o cumprimento de obrigações legais.

Todavia, é importante destacar que a responsabilidade do fidejussor é de natureza subsidiária, salvo disposição em contrário. Isso significa que ele responde apenas quando o devedor deixa de cumprir a obrigação, e, nos casos em que a fiança é limitada, o fiador responde somente até o limite estipulado no contrato. No entanto, a ausência de cláusula limitadora pode implicar a responsabilidade pelo total da dívida, incluindo juros, multas e encargos.

Além disso, nos contratos civis e comerciais, há uma grande relevância prática dessa modalidade de garantia. Muito utilizada nos contratos de locação residencial e comercial, a fiança é frequentemente exigida como condição para celebração do contrato, substituindo outras modalidades de garantia como caução em dinheiro ou seguro fiança. Nesse contexto, a escolha de um fiador confiável é fundamental, pois ele deverá apresentar capacidade financeira suficiente para eventualmente honrar a dívida, caso o locatário inadimplente não o faça.

No campo bancário e empresarial, a fiança tem uso frequente como forma de assegurar empréstimos, financiamentos ou outras operações de crédito. Muitas vezes, diretores ou sócios de empresas oferecem fiança pessoal em nome da pessoa jurídica como forma de fortalecer a confiança do agente financeiro, especialmente em situações nas quais a empresa ainda não possui histórico de crédito robusto.

A garantia fidejussória também apresenta efeitos relevantes sob a ótica processual. Em caso de inadimplemento da obrigação principal, o credor pode ajuizar demanda diretamente contra o fiador, conforme a natureza da fiança estabelecida no contrato. A jurisprudência brasileira tem enfrentado diversas discussões sobre a validade de cláusulas de renúncia ao benefício de ordem, a extensão da fiança em obrigações contínuas e a necessidade ou não de consentimento do fiador em eventuais alterações contratuais.

Por fim, a garantia fidejussória exige cautela tanto por parte do credor quanto do fiador. Para o fiador, representa uma exposição patrimonial significativa, frequentemente sem benefícios financeiros diretos, razão pela qual deve ser assumida com total consciência dos riscos envolvidos. Para o credor, é um instrumento relevante de proteção, especialmente nos casos em que não se consegue obter garantias reais. Sua validade e eficácia, entretanto, estão condicionadas a regular formalização, clareza contratual e observância à legislação vigente.

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