A expressão fato do serviço é empregada no Direito, especialmente no âmbito da responsabilidade civil, com ênfase no campo do Direito do Consumidor e, em menor escala, do Direito Administrativo e do Direito Civil. Trata-se de uma das duas grandes categorias de eventos que podem gerar responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo a outra o fato do produto. O conceito de fato do serviço está contemplado no Código de Defesa do Consumidor brasileiro, especialmente no artigo 14, que dispõe sobre a responsabilidade por danos causados ao consumidor em decorrência da prestação de serviços defeituosos.
O fato do serviço ocorre quando a prestação de um serviço, disponibilizado ao consumidor por pessoa jurídica ou física que exerça atividade de fornecimento de bens ou serviços no mercado de consumo, revela-se defeituosa e, por consequência, causa dano ao consumidor. O defeito na prestação do serviço refere-se à falha no modo como o serviço foi executado, envolvendo uma inadequação àquilo que dele é esperado em termos de segurança e confiabilidade. Assim, para que haja o fato do serviço, é necessário que a prestação comporte um defeito que acarrete risco à integridade física, moral ou patrimonial do consumidor.
A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que não é necessário comprovar culpa por parte do prestador do serviço, bastando a demonstração do dano sofrido, do defeito do serviço e do nexo de causalidade entre ambos. O fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se provar que o defeito não existe, que o consumidor contribuiu exclusivamente para a ocorrência do dano ou que houve culpa exclusiva de terceiro.
O defeito do serviço pode ser caracterizado por ação ou omissão do fornecedor que resulte na execução deficiente ao que era contratado ou esperado. Por exemplo, se um hospital realiza um procedimento cirúrgico com falhas técnicas que causam agravamento do estado de saúde do paciente, este fato pode configurar o fato do serviço. Outro exemplo pode ser encontrado em instituições financeiras que não oferecem a segurança adequada contra fraudes eletrônicas, permitindo que um consumidor sofra prejuízos em sua conta bancária.
Além do aspecto técnico da prestação, o fato do serviço também pode ocorrer quando há falha na comunicação quanto às informações essenciais para o consumidor, como nos casos de prestação de serviço sem a devida informação sobre riscos ou limitações. O fornecedor tem o dever de fornecer serviços seguros e que estejam de acordo com a boa-fé, equidade e confiança depositada por parte do consumidor. Qualquer descumprimento desse dever pode resultar em responsabilidade pelo fato do serviço.
Cabe ainda destacar que, na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido.
O fato do serviço, portanto, é a ocorrência de um defeito na prestação de um serviço, capaz de causar lesão ao consumidor. Envolve tanto a análise do comportamento objetivo do fornecedor do serviço quanto o exame do resultado danoso obtido. Essa responsabilidade fundada na objetividade legal tem o propósito de resguardar os direitos fundamentais do consumidor, proporcionando-lhe segurança jurídica e sanando desequilíbrios das relações de consumo.
Por fim, o conhecimento e aplicação do conceito de fato do serviço são essenciais para a compreensão dos mecanismos que tutelam os consumidores em face das condutas lesivas praticadas por fornecedores. Ele configura uma das engrenagens centrais do sistema de proteção do consumidor, permitindo a reparação de danos de forma célere e eficaz, especialmente em sociedades em que os serviços se tornam componentes cada vez mais presentes nas atividades cotidianas e essenciais à vida em sociedade.