Falso testemunho é um delito previsto no Código Penal brasileiro que consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial, ou em qualquer outro que tenha previsão legal. Trata-se de um crime que atenta contra a administração da justiça, pois compromete a veracidade dos fatos que são apurados em procedimentos legais e pode influenciar diretamente no desfecho de uma investigação ou processo. A integridade e a confiabilidade das declarações prestadas perante as autoridades são elementos essenciais para o funcionamento adequado do sistema judiciário.
O tipo penal de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal do Brasil. A pena para quem comete esse crime é de reclusão de dois a quatro anos e multa, podendo ser aumentada em caso de a pessoa agir mediante suborno ou se o crime tiver sido cometido com o intuito de prejudicar acusado ou beneficiar réu. O crime pode ser praticado não apenas pelos que atuam formalmente como testemunha, mas também por peritos, tradutores e intérpretes, desde que no exercício de suas funções formais e legais.
Para que o crime de falso testemunho se configure, é necessário que a falsa afirmação, a negativa da verdade ou o silêncio injustificado ocorra em um contexto de processo judicial, investigação administrativa ou qualquer outro procedimento com valor legal. O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, pois o Estado necessita de informações verdadeiras e fidedignas para julgar com isenção e segurança. Não se trata apenas de proteger uma pessoa específica, mas sim o funcionamento do sistema legal como um todo. Por isso, quem mente ou omite algo conscientemente em tais contextos incorre na prática do ilícito penal, independentemente do resultado que suas declarações produzam no processo.
É relevante destacar que para a caracterização do falso testemunho é indispensável que a pessoa tenha consciência da falsidade do que afirma ou da verdade que está omitindo. Ou seja, exige-se o dolo, ou seja, a vontade deliberada de enganar ou iludir a autoridade competente. Caso a pessoa forneça informações incorretas por erro de percepção, memória ou compreensão, não se configura o crime, pois não houve intenção criminosa. Essa distinção é fundamental para impedir que erros humanos sejam criminalizados sem justo motivo.
A retratação do falso testemunho é possível desde que ocorra antes da sentença no processo em que o depoimento foi prestado. Caso isso aconteça, a lei prevê que o agente não responde pelo crime. Essa disposição visa estimular que o depoente volte atrás e diga a verdade antes que o juízo se manifeste definitivamente, corrigindo assim sua conduta e minimizando os efeitos da falsidade.
Por fim, vale observar que a prática do falso testemunho compromete não apenas a responsabilidade penal do autor, mas também interfere diretamente na busca pela verdade real, enfraquece a justiça e pode gerar condenações ou absolvições injustas. A atuação leal das partes envolvidas em processos judiciais, especialmente de quem presta declarações, é essencial para que o direito cumpra seu papel de garantir a ordem e proteger os interesses da sociedade.