Combate ao Crime Organizado e Proteção da Empresa Lícita: Os Desafios da Lei Antifacção
A Lei Antifacção (Lei nº 9.279/1996, especialmente arts. 189 e 190, combinada com a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime) estabelece um regime dual complexo: pune severamente a falsificação de marcas, mas precisa fazê-lo sem comprometer a atividade empresarial legítima. O grande problema jurídico reside na dificuldade de traçar a linha divisória entre a conduta empresarial regular e a participação em organizações criminosas dedicadas à pirataria. A falsificação de produtos atinge cifras bilionárias no Brasil. Segundo dados da Associação Brasileira de Combate à Falsificação, o mercado ilegal movimenta mais de R$ 200 bilhões anuais, gerando prejuízos incalculáveis ao erário e às empresas que investem em inovação e registro de marcas. Esse cenário transformou a questão em problema de segurança pública, não apenas de propriedade intelectual. O desafio contemporâneo está em aplicar os tipos penais dos arts. 189 e 190 da LPI sem transformar empresários e comerciantes lícitos em réus. A criminalização da falsificação exige demonstração de dolo específico e conhecimento da origem ilícita, elementos que a simples comercialização de produtos não comprova. A defesa técnica adequada exige domínio tanto do direito penal econômico quanto da legislação específica de propriedade industrial.
Impacto prático: Advogados que atuam em direito empresarial ou criminal precisam dominar a distinção entre crime de falsificação e infrações administrativas à propriedade industrial. O erro pode resultar em criminalização indevida de clientes empresários ou, inversamente, em defesas ineficazes que não afastam a responsabilidade penal quando ela existe. A jurisprudência sobre o tema é escassa e recente, exigindo atualização constante para evitar teses defensivas ultrapassadas ou acusações desproporcionais.
Fundamentação Legal da Proteção Penal às Marcas e Patentes
O art. 189 da Lei nº 9.279/1996 tipifica como crime “cometer crime contra registro de marca se reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão”. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Já o art. 190 pune com reclusão de um a quatro anos quem “importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada”. A diferença entre os dispositivos é crucial. O art. 189 atinge quem reproduz a marca (o falsificador direto), enquanto o art. 190 alcança a cadeia de comercialização. Na prática defensiva, isso significa que o simples comerciante responde pelo art. 190, desde que comprovado o conhecimento da falsificação. A ausência de dolo direto afasta a tipicidade. A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) inseriu o § 1º-A no art. 33 da Lei de Drogas, estabelecendo causas de aumento de pena quando o crime é praticado em associação com organização criminosa. Embora a previsão seja específica para tráfico, a jurisprudência tem aplicado o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 para caracterizar organizações criminosas dedicadas à falsificação em larga escala. O art. 2º da Lei de Organização Criminosa define como crime a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos. Como o art. 190 prevê pena máxima de quatro anos, a aplicação depende de interpretação extensiva ou da combinação com outros delitos. O enquadramento na Lei de Organização Criminosa altera radicalmente o tratamento processual. Autoriza interceptação telefônica (art. 3º), colaboração premiada (art. 4º) e infiltração de agentes (art. 10º). Para empresas lícitas investigadas, a diferença entre responder por crime contra propriedade industrial ou por organização criminosa é abissal em termos de medidas cautelares, duração processual e exposição midiática.Divergências e Posição dos Tribunais sobre Crime de Falsificação
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a comercialização de produtos falsificados exige comprovação do elemento subjetivo do tipo. No REsp 1.862.912/SP, a Sexta Turma absolveu comerciante que adquiriu produtos em fornecedor aparentemente regular, sem indícios de conhecimento sobre a falsificação. O acórdão destacou que “a simples apreensão de mercadorias com marcas falsificadas não autoriza, por si só, a condenação, sendo necessária prova inequívoca do dolo”. Esse precedente estabelece parâmetro probatório elevado. Não basta a apreensão; a acusação deve demonstrar que o comerciante sabia da ilicitude. Elementos como preço muito abaixo do mercado, ausência de nota fiscal idônea, local de aquisição notoriamente irregular e qualidade visivelmente inferior são indícios aceitos pela jurisprudência. Mas indícios não dispensam prova robusta. Em contraposição, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem adotado postura mais rigorosa. Na Apelação Criminal 1500123-21.2019.8.26.0050, a 7ª Câmara de Direito Criminal manteve condenação argumentando que “o comerciante tem o dever de diligência na escolha de fornecedores, e a aquisição de produtos em condições visivelmente irregulares caracteriza dolo eventual”. Essa linha jurisprudencial inverte o ônus probatório, presumindo conhecimento da falsificação a partir de circunstâncias objetivas. A divergência tem raiz dogmática. A corrente mais rigorosa aplica a teoria da cegueira deliberada (willful blindness), segundo a qual quem se coloca deliberadamente em posição de desconhecimento sobre a ilicitude responde como se tivesse conhecimento efetivo. Já a corrente garantista exige prova direta do conhecimento, rejeitando presunções baseadas em negligência ou dever de diligência. O Supremo Tribunal Federal ainda não enfrentou diretamente a questão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Contudo, na ADI 6.299, ao analisar dispositivos do Pacote Anticrime, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou que “a criminalização de condutas empresariais exige clareza normativa e respeito ao princípio da lesividade, vedando-se punição por mera desobediência administrativa”. Embora o caso tratasse de outro tema, o fundamento é aplicável à falsificação.Aplicação Prática na Advocacia: Teses Defensivas e Consultivas
Na advocacia criminal defensiva, a principal tese consiste em desconstruir o elemento subjetivo. A estratégia passa por demonstrar: (i) relação comercial regular com fornecedor aparentemente idôneo; (ii) emissão de notas fiscais; (iii) inexistência de desproporção evidente de preços; (iv) ausência de histórico criminal ou administrativo relacionado a falsificação; (v) volume de mercadorias compatível com atividade comercial regular. A juntada de contratos de fornecimento, comprovantes de pagamento via meios rastreáveis (transferência bancária, boleto), cadastro do fornecedor em órgãos públicos e até fotografias do estabelecimento fornecedor fortalecem a tese. O objetivo é demonstrar que o cliente exercia comércio regular e foi vítima de fornecedor fraudulento, não partícipe da fraude. Outra tese relevante é a atipicidade material por insignificância. O STJ tem aplicado o princípio da bagatela em crimes contra propriedade industrial quando a quantidade de produtos é ínfima e o potencial lesivo reduzido. No HC 598.051/SP, a Quinta Turma trancou ação penal envolvendo apreensão de 15 unidades de produtos falsificados em pequeno comércio, considerando “desproporcional a intervenção penal em conduta de mínima lesividade”. Na advocacia consultiva preventiva, o caminho é estruturar compliance em propriedade industrial. Empresas que comercializam produtos de terceiros devem: (i) manter cadastro qualificado de fornecedores com documentação completa; (ii) exigir declaração de autenticidade e titularidade das marcas; (iii) verificar registros no INPI; (iv) estabelecer cláusulas contratuais de garantia contra falsificação; (v) implementar canal de denúncias para consumidores. A estruturação de compliance não apenas previne responsabilização penal como também fundamenta teses defensivas em eventual processo. A existência de política corporativa de combate à falsificação, com treinamento de funcionários e auditorias periódicas, demonstra ausência de dolo e boa-fé empresarial. Em casos concretos, empresas com compliance robusto conseguiram exclusão de sócios e responsáveis de ações penais. Para empresas vítimas de falsificação, a estratégia é dupla: criminal e cível. Na esfera criminal, a representação deve ser instruída com laudo pericial demonstrando a falsificação, levantamento de mercado sobre prejuízos econômicos e eventual identificação da cadeia de distribuição. Na esfera cível, cabem ação de abstenção de uso, busca e apreensão, perdas e danos e, quando cabível, desconsideração da personalidade jurídica. A Lei nº 9.279/1996 prevê no art. 195 a possibilidade de o juiz determinar, em caráter cautelar, a apreensão de produtos falsificados, sem necessidade de processo penal em andamento. Essa medida, requerida pelo titular da marca lesada, pode ser deferida inaudita altera parte quando demonstrado o periculum in mora. A estratégia processual deve combinar medidas cíveis e penais para maximizar a proteção.
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