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Extorsão mediante sequestro

Extorsão mediante sequestro é um crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro cuja definição legal encontra-se no artigo 159 do Código Penal. Trata-se de uma conduta criminosa complexa e grave, que envolve a privação da liberdade de uma pessoa com o objetivo principal de obter, como condição ou preço para sua libertação, qualquer vantagem econômica indevida. O delito configura-se quando o agente, com o propósito de extorquir bens ou valores monetários, sequestra alguém, mantendo-o em cativeiro ou sob controle forçado e utilizando essa restrição de liberdade como instrumento de coação contra a vítima ou terceiros, geralmente familiares ou pessoas próximas, para a obtenção do que deseja.

A infração penal em análise é caracterizada como crime contra o patrimônio, mas com destacada lesividade também à liberdade individual e à integridade física e psíquica da vítima, razão pela qual é considerada uma infração de extrema gravidade, com penas significativamente altas. A lei estabelece uma pena base de reclusão de oito a quinze anos, notadamente superior à pena prevista para a extorsão comum e para o sequestro simples. Essa elevada punição reflete o caráter hediondo e represivo com que o ordenamento trata o delito, uma vez que o agente, ao praticar a extorsão mediante sequestro, demonstra não apenas dolo patrimonial, mas também desrespeito direto à liberdade de locomoção da pessoa humana.

O crime admite diversas formas de agravamento, que influenciam diretamente na sua pena. Conforme os parágrafos do artigo 159, caso a vítima seja eventualmente liberada após o pagamento do resgate mas tenha sofrido lesão corporal de natureza grave, a sanção sobe para reclusão de dezesseis a vinte e quatro anos. Se, por consequência do crime, a vítima vier a falecer, a pena pode ser elevada para reclusão de vinte e quatro a trinta anos. Tais agravantes demonstram a intenção do legislador de reprimir com rigor ações que envolvam consequências mais severas à vítima, estabelecendo um escalonamento punitivo conforme a extensão do dano causado.

Importa destacar ainda que, mesmo havendo o pagamento do resgate ou a libertação da vítima sem danos físicos notáveis, o crime se consuma no momento em que ocorre a privação da liberdade com o propósito específico de coagir ao pagamento ou entrega de vantagem pecuniária. Trata-se de crime formal, não se exigindo para sua configuração a efetiva obtenção de proveito econômico pelo criminoso. Assim, poderá responder por extorsão mediante sequestro o agente que, mesmo frustrado em sua tentativa de receber o pagamento, tenha mantido a vítima sob seu poder por tempo suficiente à caracterização da criminosa privação, desde que presente o dolo específico de extorquir.

Diferencia-se a extorsão mediante sequestro de outros crimes semelhantes precisamente pela existência desse elemento subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de compelir alguém, por meio da restrição da liberdade de outrem, a proporcionar vantagem econômica. Não se confunde com o sequestro qualificado ou com o cárcere privado, cujas finalidades não envolvem a obtenção de um preço ou resgate. Também difere da extorsão simples, que pode ser praticada por outras formas de coação, como ameaças ou violência, sem necessidade de sequestro ou privação da liberdade da vítima.

Por fim, cumpre reconhecer o caráter plurissubsistente desse delito, uma vez que normalmente envolve um conjunto de atos interligados, como o planejamento, a captura da vítima, o transporte, o confinamento e a exigência de pagamento ao longo do período de cativeiro. Isso significa que, sem prejuízo da sua natureza formal, é comum que o crime tenha longa duração e envolva práticas reiteradas de conduta criminosa por parte dos autores, o que também favorece investigações policiais mais detalhadas e respostas severas por parte do Judiciário. A extorsão mediante sequestro é tida como crime hediondo nos termos da Lei de Crimes Hediondos, o que acarreta diversas consequências penais e processuais, como o regime inicial de cumprimento da pena ser obrigatoriamente fechado, a vedação à concessão de anistia, graça e indulto e regras mais severas para progressão de regime.

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