Extorsão é um crime caracterizado pela ação de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter para si ou para terceiros uma vantagem econômica indevida. Diferentemente do roubo, que também envolve a subtração de coisa alheia com uso de violência ou ameaça, a extorsão exige que a vítima pratique um ato ou tolere que outrem o pratique, geralmente entregando voluntariamente determinado bem ou valor ao agente criminoso em razão do constrangimento a que foi submetida.
Esse delito está previsto no Código Penal Brasileiro, no artigo 158, e possui natureza dolosa, ou seja, exige a intenção consciente do agente em praticar a conduta criminosa. A ameaça ou violência empregada deve ser séria e suficiente para incutir temor na vítima, levando-a a agir de acordo com a vontade do autor. A vantagem indevida almejada pode ser qualquer tipo de benefício de ordem econômica, não importando seu valor, desde que seja injusto e obtido em detrimento do direito da vítima.
A consumação do crime de extorsão ocorre no momento em que a vítima se submete à vontade do agente e realiza o ato exigido, como, por exemplo, entregar quantia em dinheiro ou assinar um documento. Caso o agente somente ameace ou tente constranger a vítima, mas esta não se submeta, configura-se a tentativa de extorsão. A extorsão pode ser praticada de maneira direta, com contato pessoal, ou por outros meios, como telefone, mensagens escritas ou eletrônicas.
Existem formas qualificadas desse crime, como a extorsão com privação da liberdade da vítima, classificada como extorsão mediante sequestro, prevista no artigo 159 do Código Penal. Nessa modalidade, a vítima é sequestrada e somente libertada mediante o pagamento de resgate ou outra exigência do criminoso. Trata-se de crime hediondo, com penas mais severas, especialmente quando a vítima sofre lesão corporal grave, é morta ou permanece em poder do sequestrador por período prolongado.
Ainda dentro do contexto criminal, é comum confundir extorsão com concussão, que é o crime cometido por servidor público ao exigir vantagem indevida em razão da função que exerce. A distinção central entre esses tipos penais reside na qualidade do agente e na forma como a vantagem é exigida. Na extorsão, qualquer pessoa pode ser o autor e o meio empregado é violência ou grave ameaça, enquanto na concussão, a exigência se dá pelo simples abuso do cargo ou função pública exercida.
É relevante observar que a extorsão também pode ocorrer em ambiente virtual, por meio de ameaças online, como ocorre no chamado sextorsão, em que o autor ameaça divulgar imagens íntimas da vítima caso não receba um determinado valor. Essa forma contemporânea do crime tem desafiado os sistemas de investigação e responsabilização penal, dada a dificuldade de identificação dos autores e a rapidez com que os danos podem se concretizar no ambiente digital.
A repressão penal à extorsão é necessária para a proteção da liberdade individual, do patrimônio e da dignidade das vítimas. A pena aplicada ao crime simples de extorsão varia de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, podendo ser majorada conforme a gravidade dos meios empregados, as consequências do ato, o número de agentes envolvidos ou a condição vulnerável da vítima. A extorsão, por afrontar diretamente a vontade e segurança da pessoa, é considerada crime de significativo impacto social e moral.