Exigibilidade do crédito tributário é um conceito fundamental no Direito Tributário brasileiro e está diretamente relacionado à possibilidade legal de o Estado cobrar do contribuinte o pagamento de um tributo devido. Para que o crédito tributário seja exigível, ele precisa preencher determinados requisitos legais e formais que autorizem a administração pública a lançar mão dos instrumentos previstos na legislação para efetivar essa cobrança. Trata-se de uma etapa específica dentro do procedimento tributário que se inicia com a ocorrência do fato gerador do tributo e se estende até sua efetiva satisfação pelo contribuinte.
O crédito tributário nasce com a ocorrência do fato gerador, que é a situação prevista em lei a partir da qual surge a obrigação tributária. No entanto, a exigibilidade somente se concretiza após o lançamento tributário, que é o procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fazendária verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e formaliza a obrigação tributária. A exigibilidade pressupõe, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário. Enquanto este não estiver formalmente constituído, não se pode falar propriamente em sua exigibilidade.
Outro elemento essencial para caracterizar a exigibilidade do crédito tributário é a ausência de causa suspensiva da exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional. A legislação tributária estabelece hipóteses em que, embora o crédito esteja constituído e com todos os elementos necessários identificados, sua exigibilidade encontra-se temporariamente suspensa. São exemplos típicos de causas suspensivas a moratória, o parcelamento, o lançamento por homologação ainda não homologado, as impugnações e recursos administrativos pendentes de julgamento, bem como o depósito integral do montante impugnado pelo contribuinte ao entrar em juízo. Nesses casos, embora o crédito exista sob o ponto de vista jurídico e esteja formalmente constituído, ele não pode ser exigido coercitivamente pela Fazenda Pública até que cesse a causa suspensiva.
Importa destacar que a exigibilidade do crédito permite ao Fisco adotar medidas de cobrança, inclusive a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. A impossibilidade de tais medidas durante a existência de causas suspensivas reflete o princípio do devido processo legal e assegura ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. Uma vez cessada a causa suspensiva, o crédito se torna plenamente exigível e passa a ser considerado líquido, certo e exigível, condição essencial para a propositura de ação judicial de cobrança pelo Estado.
Do ponto de vista prático, esta característica jurídica da exigibilidade é crucial tanto para o poder público quanto para os contribuintes. Para a Fazenda Pública, ela delimita o momento adequado para efetivar seus mecanismos de arrecadação e garante a segurança jurídica da cobrança. Para os contribuintes, oferece uma salvaguarda legal ao assegurar que nenhuma exigência de pagamento indevida ou precoce seja feita em desacordo com os preceitos legais estabelecidos.
Em síntese, a exigibilidade do crédito tributário é a condição jurídica que autoriza o Estado a cobrar, por vias administrativas ou judiciais, o tributo cujo lançamento tenha sido regularmente efetuado, desde que não haja nenhuma causa legal que suspenda sua exigibilidade. Trata-se de uma etapa que integra o ciclo da obrigação tributária e que demanda estrita observância dos procedimentos administrativos e legais, salvaguardando tanto os interesses da Fazenda Pública quanto os direitos fundamentais do contribuinte.