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Exibição de documentos CPC previsões legais e estratégias

Artigo de Direito
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Previsão Legal e Dispositivos Aplicáveis

O Código de Processo Civil Tratou do tema nos artigos 396 e seguintes. O art. 396 indica que o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, a pedido da parte interessada. Já o art. 397 enumera hipóteses específicas em que tal determinação poderá ocorrer: quando o documento for comum às partes, quando a parte fizer referência a ele no processo ou quando por lei tiver de exibi-lo.

Além disso, o art. 400 estabelece que se o requerido não efetuar a exibição nem apresentar justa causa para não o fazer, o juiz poderá considerar como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. Esse efeito materializa a sanção processual para a recusa injustificada.

Exibição de Documentos: Modalidades e Procedimentos

A exibição judicial pode se dar incidentalmente, no curso de um processo já existente, ou de maneira autônoma, por meio da chamada ação autônoma de exibição de documento ou coisa. No primeiro caso, a medida é processada como incidente probatório. No segundo, configura um procedimento independente, cujo objetivo é a disponibilização da prova antes ou independentemente de eventual ação principal.

O CPC também prevê a possibilidade de exibição por parte de terceiros (art. 401), caso estes detenham documento essencial à prova de algum fato. Nesse cenário, há imposição de dever de cooperação com a justiça, que se aplica não apenas às partes, mas a todos que possuam informações relevantes.

Justa Causa para a Recusa de Exibição

A recusa à exibição pode ser legítima se fundada em justa causa, conceito que inclui hipóteses como a presença de sigilo profissional, segredo de justiça ou preservação da intimidade, conforme previsão legal ou constitucional. A ponderação entre o direito à prova e outros direitos fundamentais é feita pelo magistrado no caso concreto, para evitar violação de garantias.

O art. 404 do CPC detalha algumas dessas situações, como documentos que possam expor a parte ou terceiros a perigo de dano, de natureza jurídica ou moral, ou sujeitá-los a desonra, etc. Nessas hipóteses, mesmo havendo relevância da prova, o juiz precisa ponderar adequadamente o conflito de normas.

A Produção de Prova Documental e seu Valor no Processo

A prova documental, especialmente obtida por meio da exibição, tem alto valor probatório por se tratar de elemento muitas vezes objetivo e preciso quanto aos fatos. No entanto, a juntada ao processo não impede que a outra parte conteste sua autenticidade, podendo requerer perícia (art. 429 e seguintes do CPC).

A relevância da exibição está ligada ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), impondo às partes e terceiros a obrigação de colaborar para que se alcance decisão justa e célere, favorecendo a busca pela verdade real.

Aspectos Estratégicos na Prática Forense

Na prática, a exibição de documentos pode ser determinante para o sucesso da demanda. Muitas vezes, advogados se deparam com a necessidade de provar contratos, comunicações corporativas ou registros contábeis que não estão em seu poder. Nesses casos, o pedido bem fundamentado com base nos arts. 396 e seguintes é essencial.

Também é importante observar que pedir a exibição na petição inicial ou na contestação, quando cabível, economiza tempo processual, integrando a diligência probatória ao fluxo do processo principal. O manejo estratégico do incidente, aliado ao conhecimento das hipóteses de justa causa para a recusa, é parte essencial do domínio técnico no Direito Processual Civil, como abordado em formações especializadas como a Pós-Graduação em Direito Processual Civil.

A Competência para Determinar a Exibição

O juiz que conduz o processo principal é competente para decidir sobre o pedido de exibição incidental. Quando a exibição é autônoma, o juízo competente será aquele materialmente apto a processar e julgar a causa principal que possivelmente será proposta após a obtenção do documento.

Se o pedido envolver terceiro domiciliado em outra comarca, eventual carta precatória será expedida para cumprimento da ordem judicial, preservando-se o contraditório e a ampla defesa do detentor do documento.

Sanções Processuais e Efeitos da Recusa Injustificada

A recusa injustificada à exibição pode gerar efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente) e também processuais (multa, medidas coercitivas, busca e apreensão). O art. 400 do CPC é claro quanto à presunção, mas o juiz também pode se valer de medidas executivas atípicas (art. 139, IV) para compelir o cumprimento.

Essas sanções reforçam o papel da exibição como instrumento indispensável à verdade e ao equilíbrio no processo, evitando que a posse de um documento se converta em vantagem ilícita.

Intersecção com Sigilos Legalmente Protegidos

Quando os documentos estão sob proteção de sigilo fiscal, bancário, profissional ou industrial, a ordem de exibição depende de fundamentação robusta e da demonstração inequívoca de relevância da prova. Muitas vezes, será necessário que o juiz imponha segredo de justiça (art. 189, I e II, CPC) para preservar dados sensíveis.

O tema é particularmente delicado, pois envolve ponderações constitucionais entre o direito à prova e direitos fundamentais como privacidade e honra. Nessas situações, a jurisprudência orienta que a quebra de sigilo só pode ocorrer quando estritamente necessária e proporcional ao fim visado.

Considerações Práticas para o Advogado

A formulação do pedido deve conter a descrição exata do documento ou da coisa, sua relevância para a causa, sua localização e a justificativa para crer que se encontra em poder da parte contrária ou de terceiro. É recomendável anexar documentos ou elementos que corroborem a necessidade, evitando pedidos genéricos que possam ser indeferidos.

Também se deve antever possíveis alegações de justa causa para a recusa, apresentando desde logo argumentos para rebater tais teses. O domínio dessas técnicas é valor competitivo para quem atua no contencioso civil.

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Insights

Dominar o procedimento de exibição de documentos exige compreensão não apenas da norma, mas também da estratégia processual envolvida. Uma abordagem assertiva pode reduzir o tempo de tramitação e aumentar o êxito da demanda. É um recurso muitas vezes subutilizado, mas que oferece grande potencial probatório.

O equilíbrio entre o direito à prova e a proteção de sigilos é cada vez mais relevante, especialmente em contextos empresariais complexos e com ampla circulação de dados. O advogado que souber transitar por esse campo com segurança técnica estará à frente no mercado.

Perguntas e Respostas

1. O que é exibição incidental de documentos?
É o requerimento feito dentro de um processo já em curso para que a outra parte ou um terceiro apresente documento necessário à prova dos fatos.

2. Quando cabe ação autônoma de exibição?
Quando a parte necessita do documento antes da propositura da ação principal ou independentemente dela, visando apenas à obtenção do documento.

3. Qual a consequência da recusa injustificada?
O juiz pode presumir verdadeiros os fatos que a parte buscava provar com o documento, além de aplicar medidas coercitivas.

4. Documentos sob sigilo podem ser exibidos?
Sim, desde que haja ordem judicial fundamentada, necessidade comprovada e, quando cabível, imposição de segredo de justiça.

5. É possível determinar exibição de documentos por parte de terceiros?
Sim, conforme art. 401 do CPC, desde que o documento seja relevante para a prova e estejam presentes os requisitos legais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-13/stj-manda-itau-bba-exibir-documentos-sobre-compra-da-kabum/.

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