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Exercício regular de direito

Exercício regular de direito é uma excludente de ilicitude prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que significa a prática de um ato amparado por norma legal, ainda que esse ato venha a acarretar consequências que, em outras circunstâncias, poderiam configurar crime. Ou seja, quando uma pessoa age dentro dos limites legais do seu direito subjetivo e, mesmo assim, resulta em prejuízo a outrem ou em um fato típico penal, esta conduta não será considerada ilícita, pois o agente estava no exercício de um direito cuja prática é permitida e reconhecida pela lei.

O conceito de exercício regular de direito está previsto no artigo 23, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Esta excludente está fundamentada no princípio de que o ordenamento jurídico não pode considerar ilícito aquilo que ele próprio autoriza. Assim, quando uma conduta ocorre sob o amparo legal, mesmo que haja lesão ou dano, ela se torna lícita e não configura crime. Para que o exercício regular de direito seja reconhecido, é necessário que a ação esteja dentro dos limites estabelecidos em lei e que não haja abuso ou desvio de finalidade. O agente deve atuar com base em um direito legítimo, reconhecido juridicamente, e sua conduta não pode exceder os meios razoáveis para o cumprimento desse direito.

Um exemplo clássico do exercício regular de direito é o do árbitro esportivo que, no curso de uma partida, empurra um jogador para desfazer uma confusão em campo. Se esse contato físico resultar em lesão leve, não se pode dizer que houve crime, pois o árbitro estava no exercício regular de um direito conferido pelas regras do esporte e pela função que desempenha naquela situação. Outro exemplo seria o de um policial que, ao cumprir um mandado judicial de prisão, utiliza força moderada para conter alguém em fuga. Nesses casos, embora haja condutas que poderiam, em tese, se enquadrar como lesões ou ameaças, estão protegidas pela excludente de ilicitude, pois foram praticadas dentro dos limites do dever legal ou direito reconhecido.

O exercício regular de direito também se aplica em outras esferas do direito, como o direito civil e o direito do trabalho. Por exemplo, o dono de uma propriedade que limita ou restringe o acesso de terceiros à sua área privada está exercendo seu direito de propriedade e, portanto, sua conduta é legítima. Ainda no campo civil, o credor que ajuíza ação de cobrança contra devedor inadimplente exerce seu direito de crédito, o que não pode ser considerado abusivo ou ilícito.

Entretanto, o simples fato de alegar estar exercendo um direito não é suficiente para afastar a ilicitude. A jurisprudência e a doutrina são unânimes em afirmar que este exercício deve ser normal e conforme os ditames legais. O abuso de direito, previsto no artigo 187 do Código Civil, constitui o uso anormal de um direito ou sua prática com desvio de finalidade. Nesses casos, a conduta perde a proteção jurídica e pode gerar responsabilidade civil ou até criminal, a depender da situação concreta. Ou seja, o exercício regular de direito não pode ser arbitrário, desproporcional ou motivado por intenção dolosa.

A análise do exercício regular de direito como excludente de ilicitude deve ser feita com base na razoabilidade da conduta, levando-se em consideração os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé e da função social dos direitos. A função dessa excludente é equilibrar o conflito entre direitos, impedindo que o Estado puna alguém que atue de forma lícita e necessária tomando medidas que ele mesmo faculta.

Em suma, o exercício regular de direito representa uma salvaguarda à atuação legal das pessoas dentro da sociedade. Quando alguém age nos limites previstos pela legislação para proteger seus próprios direitos ou cumprir obrigações legais, essa conduta é considerada lícita, mesmo que ocasione algum dano colateral. Esta figura jurídica garante segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais e jurídicas, impedindo a punição de atos que o próprio ordenamento jurídico incentiva, permite ou exige.

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