Execução Individual no Processo Civil Brasileiro
A execução individual é um procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) para garantir que credores possam buscar a satisfação de seu crédito de forma autônoma, ainda que existam outros credores na mesma situação. Esse mecanismo ganha relevância em contextos nos quais há múltiplos lesados e grande quantidade de ações judiciais, exigindo análise cuidadosa sobre legitimidade, competência e viabilidade jurídica.
Quando existe um título executivo judicial ou extrajudicial, o credor tem o direito de provocar o Judiciário para a efetivação da obrigação, seja ela de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. No cenário da execução individual com múltiplos titulares de direitos semelhantes, surge a discussão sobre a possibilidade de fracionamento da execução e seu impacto na celeridade e efetividade processual.
Base Legal da Execução Individual
O CPC de 2015 disciplina a execução nos artigos 771 a 925. O art. 513 estabelece que o cumprimento de sentença ocorrerá a requerimento do exequente, reforçando a iniciativa privada da execução. Já o art. 778, §1º, prevê hipóteses de legitimidade extraordinária, como nos casos de substituição processual.
Em hipóteses de ações coletivas, a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor (arts. 97 a 100) estabelecem que a execução pode ser coletiva ou individual, permitindo que cada beneficiário promova diretamente o cumprimento do julgado. Essa faculdade processual é amparada pelo art. 100 do CDC, que assegura ao titular do direito material a possibilidade de propor execução autônoma.
Legitimidade Ativa e Opção do Credor
A legitimidade ativa para a execução individual está vinculada à titularidade do crédito e ao alcance subjetivo da decisão ou título executivo. Mesmo quando a sentença é proferida em ação coletiva, o entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial é de que o beneficiário individual tem a alternativa de aguardar a execução coletiva ou promover sua própria execução, desde que comprove sua condição de beneficiário.
O direito de optar pela execução individual fortalece a autonomia do credor, mas requer atenção para evitar duplicidade de execução e enriquecimento ilícito. Nesses casos, cabe ao Judiciário gerir a prevenção e eventual conexão de processos, a fim de harmonizar o trâmite processual.
Ações Coletivas e Coisa Julgada
A coisa julgada formada em ações coletivas segue regras próprias, como demonstrado no art. 103 do CDC. Para as sentenças coletivas de caráter condenatório, os efeitos subjetivos abrangem aqueles que se enquadram na classe, categoria ou grupo definido na ação.
Essa ampliação da coisa julgada permite que a execução individual seja proposta onde o beneficiário tiver domicílio ou no próprio juízo que proferiu a sentença. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses assim, o exequente individual pode optar pela via mais eficiente, preservando o contraditório e a ampla defesa.
Competência para a Execução Individual
A competência para processar a execução individual decorrente de título coletivo gera debate. O art. 516 do CPC dispõe que o cumprimento de sentença será realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau. Contudo, a própria legislação consumerista flexibiliza essa regra ao permitir que a execução possa ser ajuizada no domicílio do beneficiário.
Essa escolha estratégica deve considerar questões práticas como distância, custo e especialização do juízo. Por exemplo, execuções individuais em massa podem sobrecarregar um único juízo, fato que frequentemente leva tribunais a estabelecer procedimentos unificados ou mutirões para otimizar a tramitação.
Prescrição e Interrupção do Prazo
O prazo prescricional para ajuizar a execução individual segue as regras do art. 206 do Código Civil, variando conforme a natureza da obrigação. O art. 240 do CPC trata da interrupção da prescrição com a citação válida no processo de execução.
No contexto de ações coletivas, a prescrição pode ser interrompida com o ajuizamento da ação principal, conforme pacificado pelo STJ. No entanto, é imprescindível que o exequente acompanhe o prazo remanescente após o trânsito em julgado, evitando a perda do direito de executar.
Liquidação de Sentença Antes da Execução
Em muitas decisões coletivas, a condenação é genérica, exigindo liquidação prévia antes da execução. A liquidação pode ser por cálculos, por arbitramento ou por artigos, conforme o art. 509 do CPC. Esse procedimento visa quantificar o valor devido, garantindo exatidão na execução.
A ausência de liquidação em casos que a exigem leva à inépcia da inicial executiva. Portanto, a fase de liquidação é decisiva, já que erros nesse momento comprometem todo o cumprimento de sentença.
Efetividade e Medidas Executivas Atípicas
O art. 139, IV do CPC autoriza ao juiz determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Na execução individual, isso pode incluir bloqueio on-line de valores (BacenJud/Sisbajud), restrição de circulação de bens (Renajud) ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
A adoção dessas medidas deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade, evitando constrição excessiva e garantindo equilíbrio entre efetividade e direitos fundamentais do executado.
Desafios e Estratégias na Prática
Na prática, a execução individual em face de condenação coletiva exige que o advogado esteja atento a aspectos técnicos como cálculo atualizado, juros aplicáveis, correção monetária e eventuais compensações. Além disso, o cuidado com a documentação comprobatória e a prova de que o exequente é beneficiário direto evita impugnações e retardos.
Esse campo processual é complexo e requer compreensão aprofundada do CPC, da legislação especial e da jurisprudência atualizada. Para profissionais que desejam atuar nesse nicho e aproveitar todo o potencial da execução individual, cursos especializados são decisivos, como a Pós-Graduação em Direito Civil e Processual Civil, que aprofunda técnicas práticas e fundamentos teóricos indispensáveis.
Impactos da Jurisprudência
A evolução jurisprudencial tem ampliado as hipóteses e a viabilidade da execução individual, estabelecendo balizas claras sobre competência, prazo e documento comprobatório. O STJ e o STF têm reiterado que tais execuções visam garantir a máxima efetividade da tutela jurisdicional.
O debate entre celeridade processual e segurança jurídica continua central, sendo que interpretações mais flexíveis tendem a beneficiar o acesso à justiça, enquanto entendimentos restritivos buscam evitar decisões divergentes e execuções conflitantes.
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Insights
Compreender o instituto da execução individual é fundamental para advogados que atuam em demandas de grande repercussão e casos com múltiplos credores. Dominar aspectos como competência, prazo prescricional e liquidação de sentença possibilita maior efetividade na satisfação do crédito do cliente. Além disso, o correto manejo das medidas executivas atípicas pode acelerar a solução e incrementar a performance profissional.
Perguntas e Respostas
1. É possível promover execução individual de sentença coletiva?
Sim. Conforme o art. 100 do CDC, o beneficiário individual pode promover execução autônoma, desde que prove seu enquadramento nos efeitos da sentença.
2. Onde posso propor a execução individual?
No juízo que proferiu a sentença ou no domicílio do exequente, conforme previsão do CDC e do CPC.
3. É necessário fazer liquidação antes da execução?
Quando a condenação for genérica ou houver necessidade de apuração de valores, é obrigatória a liquidação prévia, nos termos do art. 509 do CPC.
4. A execução individual interrompe a prescrição?
Sim, a prescrição é interrompida com a citação válida no processo executivo, segundo o art. 240 do CPC.
5. Que medidas posso tomar para garantir a efetividade da execução?
Podem ser empregadas medidas típicas e atípicas, como bloqueio de valores, restrição de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes, observando proporcionalidade e razoabilidade.
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Acesse a lei relacionada em Lei 7.347/1985
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/ministra-critica-defensoria-e-vota-por-permitir-execucao-individual-de-vitimas-de-brumadinho/.