A Natureza Jurídica dos Honorários na Execução Fiscal e o Princípio da Causalidade
A Execução Fiscal representa um dos instrumentos mais coercitivos de que dispõe o Estado para a recuperação de créditos inadimplidos. Este procedimento, regido pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC), impõe uma série de ônus ao contribuinte que figura no polo passivo. Entre as questões mais debatidas e complexas no âmbito do Direito Tributário e Processual Civil está a incidência de honorários advocatícios quando ocorre a quitação do débito após o ajuizamento da ação, mas antes da efetiva citação do devedor.
Para compreender a profundidade deste tema, é necessário analisar a estrutura da relação processual tributária. O ajuizamento da execução fiscal marca o momento em que a Fazenda Pública, após esgotar as vias administrativas, movimenta o Poder Judiciário para satisfazer seu crédito. Este ato inaugural gera custos operacionais e mobiliza a máquina pública.
No entanto, a relação processual completa-se apenas com a citação válida, momento em que ocorre a triangularização da lide. A citação é o ato pelo qual o executado é convocado a integrar o processo, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia jurídica surge no lapso temporal entre a distribuição da petição inicial e a ciência formal do executado.
Quando o contribuinte se antecipa ao ato citatório e realiza o pagamento integral da dívida, surge a dúvida sobre a cabimento da verba honorária sucumbencial. A resolução desta questão não reside apenas na letra fria da lei, mas na interpretação sistemática dos princípios que regem a sucumbência e a causalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
O Princípio da Causalidade versus o Princípio da Sucumbência
Tradicionalmente, a condenação em honorários advocatícios baseia-se no princípio da sucumbência, segundo o qual a parte perdedora deve arcar com as despesas processuais e os honorários do advogado da parte vencedora. Este conceito está claramente disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, em situações onde há o reconhecimento do pedido ou a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a sucumbência pura cede espaço ao princípio da causalidade.
O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve responder pelas despesas dele decorrentes. Na execução fiscal, a aplicação deste princípio é fundamental para determinar a responsabilidade pelos honorários quando o pagamento ocorre antes da citação.
A lógica jurídica aplicada é a de verificar se, no momento do ajuizamento da ação, a dívida era exigível e o inadimplemento estava configurado. Se a Fazenda Pública foi obrigada a recorrer ao Judiciário devido à inércia do devedor em quitar sua obrigação na esfera administrativa ou no vencimento regular, entende-se, majoritariamente, que o devedor deu causa à ação.
Portanto, mesmo que o pagamento ocorra antes da citação, o fato gerador da movimentação da máquina judiciária — a inadimplência — é atribuído ao contribuinte. A compreensão detalhada desses mecanismos é vital para advogados que atuam na defesa de devedores ou na recuperação de créditos. O domínio sobre Execução Fiscal e os Meios de Defesa do Contribuinte permite ao profissional identificar se houve alguma irregularidade na constituição do crédito que possa afastar a aplicação pura e simples da causalidade.
A Angularização da Relação Processual e seus Efeitos
A doutrina processualista clássica ensina que a relação jurídica processual se estabiliza com a citação. Antes disso, tem-se uma relação linear entre o autor (Fazenda) e o Juiz. A ausência de citação, em tese, significaria que o réu ainda não faz parte do processo. Sob uma ótica estritamente formalista, poder-se-ia argumentar que não havendo réu citado, não haveria parte contrária para receber honorários de sucumbência.
Entretanto, o Direito Tributário possui particularidades que mitigam esse formalismo excessivo em prol do interesse público e da efetividade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais regionais têm evoluído no entendimento de que a simples existência do processo, devidamente protocolado, já constitui um ônus para o Estado e configura a resistência do devedor à pretensão fiscal, ainda que essa resistência seja passiva (o não pagamento).
A quitação antecipada, neste cenário, é vista como um reconhecimento da dívida. O ato de pagar o débito inscrito em Dívida Ativa, logo após a distribuição da execução, demonstra que a via judicial foi necessária para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Se o pagamento fosse espontâneo, deveria ter ocorrido antes da inscrição em dívida ativa ou antes do ajuizamento.
A Interpretação do Artigo 85 do CPC na Esfera Tributária
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe critérios mais objetivos para a fixação de honorários, afastando a subjetividade que muitas vezes imperava sob a vigência do código anterior. O §1º do artigo 85 é explícito ao afirmar que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A expressão “na execução, resistida ou não” é chave para a discussão. Ela sinaliza que a oposição de embargos ou exceção de pré-executividade não é requisito indispensável para a fixação de verba honorária. O trabalho do advogado público (Procurador da Fazenda, do Estado ou do Município) inicia-se antes mesmo do ajuizamento, na análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na elaboração da petição inicial.
Dessa forma, a remuneração pelo trabalho advocatício não depende exclusivamente do embate dialético processual (contestação/embargos), mas da diligência em promover a cobrança judicial. Quando o contribuinte paga antes da citação, ele está, tecnicamente, extinguindo a execução pela satisfação da obrigação, o que atrai a incidência de honorários sobre o valor atualizado da causa ou do proveito econômico.
Honorários Advocatícios versus Encargo Legal
É crucial distinguir, especialmente no âmbito federal, a diferença entre honorários advocatícios fixados pelo juiz e o chamado encargo legal. Nas execuções fiscais promovidas pela União, incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, que substitui a condenação em honorários advocatícios. Este encargo, geralmente de 20%, destina-se a cobrir despesas com a arrecadação e também a verba honorária.
Nas esferas estaduais e municipais, contudo, nem sempre existe legislação específica criando um encargo semelhante que englobe os honorários. Nesses casos, a fixação de honorários segue a regra geral do CPC. O juiz, ao extinguir a execução pelo pagamento, deve arbitrar os honorários observando os percentuais previstos na lei processual, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado.
A discussão sobre o pagamento prévio à citação ganha contornos específicos quando se analisa a possibilidade de redução desses honorários. Advogados tributaristas frequentemente argumentam que, se o pagamento ocorreu antes da citação, o trabalho do procurador da Fazenda foi mínimo, limitando-se à propositura da ação em massa. Sob a ótica da equidade, impor honorários de 10% ou 20% sobre dívidas milionárias, pagas dias após a distribuição, poderia configurar enriquecimento sem causa.
A Necessidade do Processo e o Interesse de Agir
Outro ponto de análise profunda é o interesse de agir. Para que a execução fiscal seja válida e gere efeitos sucumbenciais, ela deve ser necessária e adequada. Se o contribuinte comprovar que tentou pagar administrativamente e foi impedido por falhas no sistema do Fisco, ou que o débito estava suspenso antes do ajuizamento, a causalidade se inverte.
Nesses casos excepcionais, quem deu causa à lide indevida foi a própria Fazenda Pública. Se o pagamento ocorre antes da citação, mas o contribuinte demonstra que a execução era descabida ou prematura, não há que se falar em honorários em favor do ente público. Pelo contrário, poderia haver condenação da Fazenda em honorários em favor do executado, caso este tenha constituído advogado para demonstrar o erro procedimental, mesmo antes da citação formal.
Para o profissional que busca especialização, entender essas nuances é o que diferencia uma defesa genérica de uma estratégia vitoriosa. Cursos aprofundados, como a Pós-Graduação Prática Tributária, oferecem o embasamento teórico e prático para identificar essas oportunidades de afastar a cobrança de honorários ou reduzi-los drasticamente.
O Comportamento do Contribuinte e a Boa-Fé Processual
A boa-fé processual é uma via de mão dupla. O contribuinte que, ciente de seus débitos, aguarda o ajuizamento da execução fiscal para realizar o pagamento, assume o risco da sucumbência. A jurisprudência entende que o sistema não pode incentivar a inadimplência, permitindo que o devedor pague sem ônus processuais apenas quando a execução já está em curso.
Por outro lado, o pagamento realizado extrajudicialmente (na via administrativa) logo após a distribuição da ação, mas antes da expedição do mandado de citação, cria uma zona cinzenta. Se o devedor comparece à repartição fiscal e paga o boleto original, sem os acréscimos processuais, e comunica esse fato nos autos antes de ser citado, há fortes argumentos para pleitear a isenção ou a redução equitativa dos honorários.
A tese defensiva, nesses casos, baseia-se na ausência de angularização e na cooperação do devedor para a extinção rápida do litígio. O princípio da cooperação, também norteador do novo CPC, deve ser sopesado junto com o da causalidade. Se o comportamento do contribuinte facilitou o desfecho do processo sem a necessidade de atos constritivos (penhora, leilão), o magistrado pode, com base na proporcionalidade, arbitrar honorários em patamares inferiores aos limites legais rígidos, ou até mesmo afastá-los dependendo da legislação local aplicável.
A Importância da Análise Caso a Caso
Não existe uma regra absoluta que cubra todas as hipóteses de quitação antes da citação. Cada caso exige uma análise minuciosa da cronologia dos fatos:
1. Data do vencimento do tributo;
2. Data da inscrição em Dívida Ativa;
3. Data do ajuizamento da execução;
4. Data do pagamento ou parcelamento;
5. Data da efetiva citação ou comparecimento espontâneo.
O cruzamento dessas datas define a aplicação do princípio da causalidade. Se o pagamento é posterior ao ajuizamento, a presunção é favorável à Fazenda. Se é anterior, a execução deve ser extinta sem ônus para o executado (ou com ônus para a Fazenda). A complexidade reside nos pagamentos concomitantes ou naqueles realizados em datas muito próximas, onde a ciência inequívoca da ação judicial ainda não ocorreu.
Além disso, a legislação estadual ou municipal sobre transações tributárias e programas de parcelamento (Refis) muitas vezes traz regras específicas sobre a dispensa de honorários para adesões voluntárias. O advogado deve estar atento não apenas ao CPC e à LEF, mas à legislação local que instituiu o crédito tributário e eventuais programas de anistia.
Conclusão e Impacto na Prática Forense
A incidência de honorários advocatícios na quitação da execução fiscal antes da citação é um tema que reflete a tensão entre a necessidade de remunerar o trabalho do advogado público e o princípio da menor onerosidade ao devedor. A aplicação do princípio da causalidade consolidou-se como o vetor interpretativo dominante: quem obriga o Estado a ir a juízo deve pagar os custos dessa movimentação.
Contudo, a aplicação cega desse princípio pode gerar distorções. O operador do Direito deve estar preparado para questionar a causalidade quando houver elementos fáticos que demonstrem a boa-fé do contribuinte ou a desnecessidade da medida judicial naquele momento específico. A defesa técnica na execução fiscal não se resume a negar a dívida, mas também a discutir os acessórios, como multas e honorários, que muitas vezes representam parcela significativa do passivo tributário.
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Insights Jurídicos
* **Prevalência da Causalidade:** Em Direito Processual Tributário, o princípio da causalidade frequentemente se sobrepõe ao da sucumbência estrita. O foco da análise judicial é “quem deu motivo ao processo”, e não necessariamente “quem perdeu a disputa de mérito”.
* **Marco Temporal do Ajuizamento:** O momento crítico para a definição da responsabilidade pelos honorários é a data da distribuição da ação, não a data da citação. A distribuição marca o início da atividade jurisdicional provocada pela inadimplência.
* **Distinção de Esferas:** É vital diferenciar o “Encargo Legal” (Federal – DL 1.025/69) dos honorários advocatícios (Estaduais/Municipais – CPC). As estratégias de defesa para afastar ou reduzir essas verbas são distintas.
* **Execução Resistida vs. Não Resistida:** O CPC de 2015 eliminou a dúvida sobre a incidência de honorários em execuções não embargadas. Mesmo sem defesa formal (embargos), os honorários são devidos se o pagamento ocorrer após o ajuizamento, salvo exceções legais específicas (como leis de anistia).
* **Papel da Citação:** Embora a citação seja essencial para a validade do processo contra o réu, sua ausência no momento do pagamento não apaga o fato de que a ação foi proposta legitimamente, atraindo os ônus sucumbenciais para o devedor que estava em mora.
Perguntas e Respostas
**1. O pagamento do tributo antes da citação na execução fiscal isenta automaticamente o devedor dos honorários advocatícios?**
Não. A jurisprudência majoritária entende que, se o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o devedor deu causa ao processo (princípio da causalidade) e deve arcar com os honorários, mesmo que ainda não tenha sido citado formalmente.
**2. Qual é a base legal para a cobrança de honorários mesmo sem defesa do executado?**
A base legal principal é o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece serem devidos honorários na execução, resistida ou não. Além disso, aplica-se o princípio da causalidade, onde quem dá causa à movimentação do Judiciário deve pagar as despesas.
**3. Existe diferença entre honorários advocatícios e encargo legal na execução fiscal?**
Sim. Nas execuções fiscais da União, aplica-se o Decreto-Lei nº 1.025/69, que prevê um encargo legal de 20% substituindo os honorários advocatícios. Nas execuções estaduais e municipais, geralmente aplicam-se os honorários fixados pelo juiz com base no CPC, salvo legislação local em contrário.
**4. É possível reduzir o valor dos honorários se o pagamento for muito rápido após o ajuizamento?**
É uma tese defensiva possível. O advogado pode pleitear a fixação dos honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC), argumentando que o trabalho do advogado da Fazenda foi mínimo e que o valor cheio seria desproporcional, embora o sucesso dessa tese dependa da análise do caso concreto e do entendimento do tribunal local.
**5. O que acontece se o contribuinte provar que o pagamento foi feito antes do ajuizamento da ação?**
Se o pagamento foi realizado antes da distribuição da execução fiscal, a ação é indevida. Neste caso, a execução deve ser extinta e a Fazenda Pública deve ser condenada a pagar honorários advocatícios ao executado (caso este tenha constituído advogado), pois foi o Estado quem deu causa indevida ao processo.
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Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.830/80
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-04/stj-julga-honorarios-por-quitacao-antes-da-citacao-na-execucao-fiscal/.