Execução de alimentos é o procedimento judicial utilizado para cobrar valores de pensão alimentícia que não foram pagos espontaneamente pelo devedor. No Brasil, esse tipo de execução está previsto no Código de Processo Civil e possui regras específicas que visam garantir a efetividade do cumprimento da obrigação alimentar, considerando que esses valores são essenciais para a subsistência do credor, geralmente filhos menores de idade ou ex-cônjuges em determinadas situações.
A obrigação de prestar alimentos pode ser originada por decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. Quando não ocorre o pagamento voluntário dessas quantias nas datas fixadas, o credor pode ingressar com a ação de execução para forçar o cumprimento da obrigação. Há duas modalidades principais utilizadas para a execução de alimentos no sistema jurídico brasileiro: a execução pelo rito da prisão civil e a execução pelo rito da penhora de bens.
Na execução pelo rito da prisão civil, com base no artigo 528 do Código de Processo Civil, o devedor é intimado pessoalmente para pagar os alimentos no prazo de três dias, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de pagamento. Caso não o faça, o juiz poderá decretar sua prisão civil por até três meses, em regime fechado, com direito a cela separada dos presos comuns. Essa medida é classificada como coercitiva, ou seja, busca compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, e não como punição penal. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que essa prisão só pode ser aplicada nos casos em que a dívida envolve as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencem no curso do processo, sendo vedada a decretação da prisão para dívidas pretéritas mais antigas.
Já na execução pelo rito da penhora, prevista nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, o credor pleiteia o pagamento dos alimentos por meio da penhora de bens do devedor. Nesta modalidade, o devedor é intimado a pagar a dívida no prazo de quinze dias. Se o pagamento não ocorrer dentro do prazo, a dívida é acrescida de multa de dez por cento e honorários advocatícios de mais dez por cento. Em seguida, inicia-se a fase de penhora de bens que possam satisfazer o crédito alimentar, como valores em contas bancárias, automóveis, imóveis e outros bens penhoráveis. Essa forma é mais comum quando a dívida alimentar é mais antiga ou quando o credor opta por não ingressar diretamente com o pedido de prisão civil.
É importante destacar que o objetivo central da execução de alimentos é garantir a sobrevivência daquele que depende da pensão alimentícia, razão pela qual a proteção do crédito alimentar é mais rigorosa e célere do que a cobrança de dívidas comuns. Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro permite medidas mais severas, como a prisão civil, que, embora excepcional, se justifica pelo interesse público envolvido na tutela do direito à vida e à dignidade de crianças, adolescentes e demais beneficiários dos alimentos.
Além das modalidades clássicas de execução, a jurisprudência brasileira tem admitido outras medidas coercitivas indiretas para pressionar o devedor inadimplente, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, a inscrição do nome em cadastros de inadimplentes e a proibição de participação em concursos públicos e licitações. Tais medidas são baseadas no artigo 139 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poderes para adotar providências necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, desde que razoáveis e proporcionais à gravidade do caso.
Portanto, a execução de alimentos é um instrumento essencial dentro do direito de família, funcionando como um mecanismo eficiente para assegurar o cumprimento das prestações alimentares, protegendo os interesses do alimentando e contribuindo para a justiça social. O seu adequado funcionamento exige equilíbrio entre a necessidade de garantia do direito à dignidade do credor e a efetividade das medidas adotadas em relação ao devedor.