A exceção de pré-executividade é um mecanismo processual utilizado pelo executado para impugnar a exigibilidade do título executivo sem a necessidade de oferecer garantia do juízo. Trata-se de uma defesa que pode ser apresentada a qualquer tempo no processo de execução, desde que verse sobre matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Essa ferramenta processual foi desenvolvida pela doutrina e consolidada pela jurisprudência como um meio de evitar execuções indevidas de maneira célere e econômica, pois não exige o pagamento prévio da dívida nem a apresentação de bens à penhora. Assim, o executado pode alegar fatos que demonstrem a inexigibilidade da cobrança, como a inexistência do título executivo, a prescrição do crédito ou até mesmo o pagamento já realizado antes da execução.
A exceção de pré-executividade não está expressamente prevista no Código de Processo Civil, mas sua aceitação é pacífica nos tribunais como um meio legítimo de defesa sempre que a matéria arguida puder ser analisada sem necessidade de dilação probatória. Ou seja, o juiz deve ser capaz de decidir a questão com base na prova documental já existente nos autos. Se a alegação depender de produção de provas complementares, o meio adequado para a defesa do executado será a apresentação dos embargos à execução.
Uma das principais características desse instituto é a economia processual, pois evita o prolongamento desnecessário do litígio e impede a constrição de bens e direitos do devedor quando a execução for manifestamente indevida. Por essa razão, o uso da exceção de pré-executividade é comum em execuções fiscais, execuções de títulos extrajudiciais e outros processos executivos em que se alegam nulidades evidentes.
Além disso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não há prazos específicos para a sua interposição, desde que seja apresentada antes da extinção da execução. Entretanto, o uso desse mecanismo deve ser feito com cautela, pois alegações infundadas ou que exijam dilação probatória podem ser rejeitadas de plano pelo magistrado.
Caso a exceção de pré-executividade seja acolhida, a execução pode ser extinta total ou parcialmente, a depender do fundamento levantado pelo executado. Já se for rejeitada, o processo de execução continuará normalmente, podendo o devedor valer-se dos embargos à execução caso tenha garantido o juízo.
Portanto, a exceção de pré-executividade é um importante instrumento de defesa no processo de execução, garantindo que execuções indevidas sejam extintas antes da penhora de bens do devedor, promovendo a segurança jurídica e a efetividade do processo.