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Estelionato sentimental

Estelionato sentimental é uma expressão utilizada para descrever situações em que uma pessoa é enganada emocionalmente por outra com o objetivo de obter vantagens indevidas, geralmente de natureza econômica, por meio da manipulação de sentimentos afetivos. Embora não seja uma tipificação penal específica no ordenamento jurídico brasileiro, esse tipo de conduta pode ser enquadrado no crime de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal, que consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

No contexto do estelionato sentimental, o agente simula um relacionamento amoroso com a vítima com a finalidade exclusiva de despertar confiança suficiente para que esta se sinta motivada a realizar transferências de dinheiro, doações de bens ou qualquer outra forma de benefício material. É importante destacar que, nesse tipo de conduta, o consentimento da vítima não afasta o caráter ilícito do ato quando restar comprovado que a relação afetiva foi utilizada como instrumento de fraude e que a intenção do agente nunca foi manter um relacionamento verdadeiro, mas sim obter proveito econômico.

Geralmente, esses casos ocorrem por meio de meios virtuais, como redes sociais, aplicativos de relacionamento ou plataformas de mensagens, o que facilita a ocultação da verdadeira identidade do estelionatário e a criação de narrativas falsas para conquistar a confiança da vítima. São comuns os relatos em que o infrator se apresenta com uma identidade fictícia, utilizando imagens falsas, profissões inexistentes ou narrativas emocionais fortes, como doenças graves, dificuldades financeiras urgentes ou projetos de vida a dois, para sensibilizar emocionalmente a vítima e induzi-la a colaborar financeiramente.

O reconhecimento do estelionato sentimental como forma de estelionato comum depende da demonstração do dolo específico do autor, ou seja, é necessário comprovar que desde o início da relação houve intenção fraudulenta de obter vantagem indevida. A mera frustração de expectativas amorosas, mudanças no sentimento ou término de relacionamentos, por si só, não configuram esse delito. É imprescindível que haja uma prova concreta de que a pessoa enganada foi induzida ao erro e sofreu um prejuízo patrimonial em virtude desse engano.

A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer o estelionato sentimental como uma forma contemporânea de engodo, sobretudo diante do uso crescente das tecnologias digitais em interações interpessoais. Diversos tribunais têm admitido o processamento de ações penais com base no artigo 171 do Código Penal em casos nos quais restem demonstradas as características típicas da fraude afetiva e o prejuízo sofrido pela vítima. Além da esfera penal, as vítimas de estelionato sentimental também podem buscar reparação na esfera cível, pleiteando a devolução dos valores entregues ao estelionatário, bem como reparação por danos morais, considerando o sofrimento emocional decorrente do engano e da quebra de confiança.

Outra consideração relevante é o impacto psicológico que o estelionato sentimental pode causar. Muitas vítimas não percebem imediatamente que foram enganadas e sentem vergonha ou culpa por terem confiado no autor da fraude. Isso pode dificultar o registro da ocorrência e o andamento das investigações, além de criar obstáculos emocionais para que a vítima procure a devida reparação ou justiça. Por isso, é importante a atuação de advogados, promotores e juízes com sensibilidade às nuances envolvidas nesse tipo de delito.

Em síntese, o estelionato sentimental representa uma forma sofisticada de fraude na qual o autor se vale da confiança afetiva da vítima para obter vantagem patrimonial indevida. A sua caracterização jurídica depende da comprovação do dolo estelionatário e da demonstração do prejuízo econômico decorrente da fraude. O tratamento legal tem evoluído para reconhecer a gravidade desse tipo de conduta, especialmente diante de sua crescente ocorrência nos meios virtuais, exigindo uma atuação interdisciplinar entre o direito penal, o direito civil e o acompanhamento psicológico das vítimas.

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