A estabilidade da gestante é um direito trabalhista assegurado à mulher grávida com o objetivo de garantir a proteção de seu emprego durante um período determinado que se estende antes e depois do parto. Esse direito visa dar maior segurança à gestante diante das vulnerabilidades próprias da gravidez e garantir os meios necessários à manutenção de sua subsistência e à preparação para o nascimento de seu filho. A estabilidade da gestante está prevista na Constituição Federal brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho CLT e corresponde a uma garantia de que a trabalhadora não será dispensada arbitrariamente ou sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De acordo com o artigo 10 inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal a empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego a partir do momento da concepção independentemente de quando a gestante comunica seu estado gravídico ao empregador. Isso significa que mesmo que a empresa não tenha conhecimento da gravidez no momento da dispensa se posterior exame médico comprovar que a concepção já havia ocorrido quando da rescisão contratual a empregada tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização correspondente. Essa proteção vale inclusive durante o contrato de experiência ou mesmo quando a empregada está afastada em virtude de auxílios ou licenças que ainda mantenham o vínculo empregatício.
A estabilidade da gestante só pode ser afastada em casos específicos nos quais há a configuração de justa causa devidamente comprovada sendo vedada a dispensa arbitrária ou discriminatória nesse período. Caso a empresa proceda com a dispensa indevida da empregada grávida poderá ser obrigada a reintegrá-la ao cargo ou indenizá-la com o valor correspondente aos salários e demais direitos que ela teria durante o período de estabilidade. Essa indenização pode incluir vencimentos integrais décimo terceiro férias proporcionais com acréscimo de um terço FGTS inclusive com a multa de 40 por cento entre outras verbas trabalhistas.
Importante destacar também que a proteção conferida pela estabilidade não exige que a empregada esteja cumprindo jornada efetiva de trabalho bastando a existência do vínculo empregatício. Além disso decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho têm consolidado entendimento de que esse direito é automático e não depende de prévia comunicação formal da gravidez ao empregador. Há ainda o entendimento de que a estabilidade é aplicável inclusive às empregadas domésticas e àquelas contratadas sob regime temporário conforme evolução da jurisprudência trabalhista e a ampliação do alcance protetivo das normas constitucionais.
O objetivo primordial da estabilidade da gestante é assegurar não apenas a proteção à saúde e ao bem-estar da mãe e do nascituro mas também garantir melhores condições sociais e econômicas à família durante um período naturalmente mais sensível. Esse direito também tem sido interpretado como parte do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade ambos fundamentos da ordem jurídica brasileira. Portanto constitui um componente essencial da política de proteção ao trabalho feminino e da promoção da igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.