Escusa absolutória é um termo utilizado no âmbito do direito penal que se refere a uma situação em que a conduta do agente é considerada lícita, ou seja, não é passível de punição. Em outras palavras, ocorre quando o fato praticado pelo indivíduo não se enquadra em nenhum tipo penal previsto na legislação.
Para que uma escusa absolutória seja aplicada, é necessário que o agente tenha agido em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de um direito. Essas situações são consideradas justificantes, pois o agente age em conformidade com o ordenamento jurídico, afastando assim a sua responsabilidade penal.
A legítima defesa, por exemplo, ocorre quando alguém repele uma agressão injusta e atual, visando proteger a si próprio ou a terceiros de um perigo iminente. Já o estado de necessidade ocorre quando o agente pratica um fato típico para salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro de um perigo atual. O estrito cumprimento do dever legal ocorre quando o agente age conforme sua obrigação legal, ainda que o resultado seja lesivo. Por fim, o exercício regular do direito consiste na prática de um fato permitido pela lei, sem abuso ou desvio de finalidade.
É importante ressaltar que a escusa absolutória não se confunde com a absolvição, pois esta última diz respeito a uma decisão judicial que declara a inocência do réu após o processo penal, enquanto a escusa absolutória é uma circunstância que afasta a responsabilidade penal do agente desde o momento da conduta.
Dessa forma, a escusa absolutória é um instituto que visa garantir a justiça e a proporcionalidade na aplicação da lei penal, resguardando a conduta do agente quando esta se enquadra em uma situação em que a punição seria injusta ou desproporcional.