Erro sanável em cumprimento de sentença e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais
A questão da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando ocorre erro meramente formal no cumprimento de sentença tem gerado controvérsias significativas na prática forense. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento relevante ao reconhecer que erros sanáveis na fase de cumprimento não justificam a imposição automática de ônus sucumbencial ao exequente. A discussão ganha relevo especialmente quando o erro se refere a aspectos formais da petição inicial do cumprimento, como equívocos em cálculos passíveis de correção, indicação inadequada de bens penhoráveis ou falhas na atualização do débito. Nesses casos, o entendimento consolidado afasta a aplicação da verba honorária, privilegiando a natureza corrigível da falha em detrimento do automatismo sancionatório. O fundamento dessa orientação reside na distinção entre erro material sanável e conduta processual temerária ou manifestamente infundada. Enquanto o primeiro decorre de equívoco superável mediante simples correção, o segundo revela má-fé ou desídia que justifica a reprimenda econômica. A jurisprudência superior tem sido criteriosa nessa diferenciação para evitar o desestímulo ao exercício legítimo do direito de executar decisões judiciais. Compreender os limites dessa proteção é essencial para a advocacia contemporânea, pois a fase de cumprimento de sentença concentra grande volume de demandas e representa momento crítico para a efetivação dos direitos reconhecidos judicialmente. O manejo inadequado dessa etapa processual pode comprometer não apenas o resultado favorável ao cliente, mas também expor o próprio advogado a questionamentos sobre sua atuação técnica.
Impacto prático: O advogado que não domina os critérios para identificar erros sanáveis corre o risco de aceitar passivamente condenações indevidas em honorários sucumbenciais ou, inversamente, de apresentar cumprimentos de sentença tecnicamente deficientes que poderiam ser corrigidos. Essa lacuna técnica impacta diretamente a rentabilidade da causa, a relação com o cliente e a reputação profissional, especialmente em escritórios que atuam com alto volume de execuções. Desconhecer a diferença entre erro formal corrigível e falha substancial pode significar perda de honorários contratuais ou exposição a reclamações disciplinares.
Fundamentação Legal do Tratamento dos Erros Sanáveis
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seu artigo 139, inciso IX, o dever do juiz de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Essa norma consagra o princípio da primazia da resolução de mérito e impõe ao magistrado postura ativa na condução do processo, especialmente na correção de irregularidades formais. No contexto específico do cumprimento de sentença, o artigo 523 do CPC disciplina o procedimento e estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo a demonstração do crédito mediante memória de cálculo atualizada. A ausência ou incorreção desses elementos não implica, por si só, extinção do cumprimento ou imposição de sucumbência ao exequente. O artigo 85 do CPC, que regula os honorários advocatícios, determina que a fixação dessa verba decorre da sucumbência. Contudo, a interpretação sistêmica dessa norma, à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impede que erros formais passíveis de correção sejam equiparados à derrota processual para fins de condenação em honorários. A jurisprudência tem aplicado também o artigo 321 do CPC, que permite ao autor complementar ou corrigir a petição inicial antes da citação do réu. Por analogia, esse dispositivo fundamenta a possibilidade de emenda da petição inicial do cumprimento de sentença quando verificados erros sanáveis, antes de qualquer decisão definitiva sobre a pretensão executiva. Importante destacar que o artigo 77 do CPC veda a criação de dificuldades injustificadas ao exercício de direitos processuais. Essa norma reforça a impossibilidade de se extrair consequências desproporcionais de erros formais, especialmente quando o exequente demonstra boa-fé processual e disposição para corrigir eventuais falhas apontadas.Divergências e Posição dos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apresentação de cálculos incorretos em cumprimento de sentença, quando passíveis de correção, não autoriza a condenação do exequente em honorários advocatícios. Essa orientação se alinha à jurisprudência da Corte sobre o dever de cooperação processual e a vedação ao formalismo excessivo. A Terceira Turma do STJ tem reiterado que erro material na elaboração de cálculos não caracteriza sucumbência do exequente, especialmente quando há complexidade na atualização do débito ou quando as tabelas e índices aplicáveis admitem interpretações divergentes. O tribunal reconhece que a fase de cumprimento envolve naturalmente discussões sobre a forma correta de liquidação do título executivo. Em julgados recentes, o STJ diferenciou situações em que o erro decorre de boa-fé daquelas em que há manifesta tentativa de locupletamento indevido. Apenas nestas últimas hipóteses, caracterizadas pela apresentação de valores flagrantemente excessivos ou pela reiteração de condutas protelatórias, justifica-se a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente. A Quarta Turma do STJ seguiu a mesma linha, estabelecendo que a mera impugnação ao cumprimento de sentença acolhida para corrigir valor exequendo não implica derrota do exequente. O tribunal enfatizou que o contraditório nessa fase processual visa justamente ao aperfeiçoamento da execução, não devendo ser desestimulado pela ameaça de condenação em honorários. O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha fixado tese específica sobre o tema, tem aplicado em casos concretos o princípio da proporcionalidade ao avaliar a imposição de ônus sucumbenciais. A Corte Suprema reconhece que o sistema processual deve facilitar, e não obstaculizar, a efetivação dos direitos reconhecidos em título judicial. Alguns tribunais estaduais chegaram a adotar posição mais rigorosa, condenando exequentes em honorários sempre que houvesse necessidade de correção nos cálculos apresentados. Essa orientação, contudo, vem sendo reformada pelo STJ quando a questão chega às instâncias superiores, prevalecendo o entendimento mais flexível que diferencia erro sanável de litigância temerária.Aplicação Prática na Advocacia
Na prática forense cotidiana, o advogado deve documentar cuidadosamente a complexidade dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença. Quando há divergência sobre índices de correção monetária, taxas de juros ou termo inicial de atualização, é recomendável apresentar memorial explicativo demonstrando a razoabilidade dos critérios adotados, mesmo que posteriormente venham a ser revistos. Caso o executado apresente impugnação questionando os valores, a estratégia defensiva deve enfatizar a natureza sanável de eventuais incorreções apontadas. É fundamental demonstrar que não houve má-fé na elaboração dos cálculos e que o exequente está disposto a acatar a orientação judicial sobre a forma correta de liquidação do título. Em situações onde o juízo determina a apresentação de cálculos revisados, o advogado deve cumprir prontamente a determinação e requerer expressamente que não haja condenação em honorários sucumbenciais, invocando precedentes do STJ sobre a matéria. A petição deve destacar que a correção implementada configura simples adequação ao entendimento jurisdicional, não caracterizando derrota processual. Para prevenir questionamentos, recomenda-se a contratação de contador especializado ou a utilização de sistemas de cálculo reconhecidos pelos tribunais. Quando houver dúvida razoável sobre o método correto de atualização, pode-se apresentar cálculos alternativos, deixando ao juízo a definição do critério aplicável, o que reforça a boa-fé processual. Em casos de execução de obrigações complexas, envolvendo multiplicidade de verbas com regimes jurídicos distintos, é prudente requerer ao juízo que indique previamente os parâmetros de cálculo. Essa medida, além de prevenir erros, demonstra cooperação processual e inviabiliza posterior alegação de que o exequente agiu com negligência ou má-fé. Quando já houver condenação indevida em honorários sucumbenciais, a tese recursal deve fundamentar-se na natureza sanável do erro, na ausência de má-fé e na jurisprudência consolidada do STJ. O recurso deve ser instruído com demonstração técnica de que a correção implementada não alterou substancialmente o valor exequendo ou de que a divergência decorreu de interpretação razoável das normas aplicáveis. Na advocacia consultiva, especialmente para clientes institucionais com alto volume de execuções, é recomendável implementar protocolos de controle de qualidade dos cálculos apresentados. Essa providência reduz o risco de erros materiais e, quando ocorrem, facilita a demonstração de que decorrem de complexidade técnica e não de negligência organizacional.
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