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Erro Material no Recolhimento de Custas: Efeitos e Defesa contra a Deserção

Artigo de Direito
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O Erro Material no Recolhimento de Custas e a Deserção Recursal: Perspectivas do Direito Processual Civil

O sistema processual brasileiro, ao disciplinar as atividades recursais, estabelece a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais como requisito para a admissibilidade de recursos. Diante disso, surge com frequência a dúvida: um erro material no recolhimento dessas custas pode gerar a deserção do recurso? Neste artigo, profissionais do Direito encontrarão uma análise estruturada, profunda e atual desse tema essencial do Direito Processual Civil, com ênfase na jurisprudência, fundamentos legais e as melhores práticas para atuação estratégica em instâncias recursais.

Fundamentos Legais das Custas Processuais e da Deserção

O Código de Processo Civil (CPC) disciplina, nos artigos 1.007 e 1.017, as exigências para preparo recursal, incluindo o recolhimento de custas e despesas processuais. O artigo 1.007, §2º, dispõe que “a ausência de preparo acarreta, quanto ao recorrente, a deserção.” No entanto, o próprio §2º prevê que, havendo comprovação de justo impedimento, o relator poderá relevar a falta ou permitir o saneamento do vício.

A deserção consiste, tecnicamente, na perda da oportunidade recursal pela parte recorrente quando não é comprovado, no ato da interposição, o recolhimento integral das custas. Trata-se de uma sanção processual, em favor da segurança jurídica e da efetividade do processo, visando evitar a interposição leviana ou inadimplente de recursos.

Contudo, o sistema jurídico não prevê apenas punição. É crucial compreender os limites e as exceções à deserção, especialmente quando se trata de erro material no recolhimento das custas processuais.

O que é Erro Material no Recolhimento de Custas?

Erro material refere-se àquele equívoco patente, decorrente de falha evidente, geralmente perceptível de plano, que não acarreta prejuízo ao erário ou à outra parte. No contexto do recolhimento de custas recursais, pode ocorrer, por exemplo, quando:

1. O valor recolhido é ligeiramente inferior ao devido, por falha de cálculo.

2. Há erro no preenchimento da guia de recolhimento, sem prejuízo à identificação do processo ou do recurso.

3. O pagamento é feito em guia própria, mas em código diverso ao especificado pela legislação ou norma do Tribunal.

A grande questão que se impõe é: tais erros devem conduzir, necessariamente, à deserção do recurso?

Jurisprudência e Tendências dos Tribunais Superiores

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais vêm consolidando posicionamentos de que o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) orientam o tratamento dos erros materiais em desfavor do formalismo exacerbado.

O entendimento majoritário é de que, havendo erro material, mas tendo sido possível identificar o ato processual, o recorrente deve ser intimado para suprir ou corrigir o vício no prazo estipulado. O recolhimento a menor — desde que ínfimo e sem má-fé — e o preenchimento equivocado da guia são exemplos clássicos de hipóteses em que a deserção não deve ser decretada de plano.

Há, portanto, uma diferença substancial entre o não recolhimento das custas (o que gera, via de regra, deserção) e o erro material no seu pagamento. Em suma, o direito brasileiro privilegia a correção e saneamento de falhas de natureza material, especialmente quando não há dano processual relevante.

Princípios Processuais Implicados

O tratamento do erro material no recolhimento de custas recursais está fortemente pautado nos seguintes princípios:

Princípio da Boa-fé Processual

Presume-se que a parte não pretende frustrar o andamento do processo, exceto se houver indícios claros de má-fé. Portanto, o intérprete do Direito deve zelar para que a eventual falha material não prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).

Princípio do Aproveitamento dos Atos Processuais

Conforme a instrumentalidade das formas, se o ato atingiu a sua finalidade precípua, deve ser preservado. O mesmo raciocínio aplica-se ao recolhimento equivocado das custas, desde que o pagamento tenha sido identificado e destinado ao fim correto.

Princípio da Primazia do Mérito

O CPC/2015 consagra que o processo deve proporcionar o enfrentamento da questão de mérito. Assim, falhas formais não podem obstar a prestação jurisdicional, salvo hipótese de prejuízo concreto ou fraude manifesta.

Procedimentos e Meios de Saneamento do Erro Material

Quando identificado erro material no recolhimento das custas recursais, o procedimento estabelecido pelo §2º do artigo 1.007 do CPC é a intimação da parte para complementar ou regularizar o preparo recursal, dentro do prazo de cinco dias.

A inobservância desse procedimento, com a aplicação automática da pena de deserção, pode configurar cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do processo.

Daí a importância do acompanhamento atento pelo advogado, que não deve apenas calcular corretamente as custas, como também fiscalizar os atos de intimação processual, para evitar prejuízos irreversíveis.

Aprofundar-se nessas nuances torna-se indispensável na prática dos profissionais que militam nos Tribunais, e para quem busca atualização teórica e prática, vale destacar a Pós-Graduação em Direito Processual Civil como instrumento diferenciador na atuação jurídica contemporânea.

Impactos Práticos para o Advogado e Justificativas para a Flexibilização

Ao considerar o erro material como hipótese de saneamento, o ordenamento incentiva a efetividade do processo e evita decisões fundadas em excesso de rigorismo. A jurisprudência, por sua vez, entende que situações como erro de centavos no valor das custas, uso de código errado ou inconsistências formais de fácil correção não podem barrar o seguimento do recurso.

O tratamento flexível dá-se, principalmente, quando:

1. Não há indício de má-fé ou tentativa de burlar o pagamento;

2. O recolhimento pode ser identificado e vinculado ao processo correto;

3. Não há prejuízo financeiro ao erário, ou aos interesses das partes.

Por outro lado, nos casos de inadimplência total, valores muito aquém do devido, recolhimentos em nome de partes estranhas ou ausência completa de identificação do processo, a deserção recursal poderá ser declarada.

O advogado deve, portanto, praticar uma advocacia de precisão, atenta aos detalhes, mas munida de sólidos conhecimentos práticos sobre como articular pedidos de saneamento e combater eventuais decisões de deserção por erros materiais.

Intervenção Judicial e Incidência de Súmulas

A jurisprudência também registra a aplicação de súmulas que reforçam o entendimento favorável ao saneamento do preparo recursal. A Súmula 115 do STJ aponta para a necessidade de manifestação prévia da parte quanto à regularização de custas, e não admite a deserção automática em hipóteses de equívoco sanável.

A conduta dos magistrados deve, pois, observar diligentemente a possibilidade de intimação para regularização, nunca decidindo exclusivamente com base no formalismo processual.

Repercussões e Boas Práticas no Processo Civil

Para o profissional do Direito, estar atento à diferenciação clara entre erro material, erro substancial e inadimplemento verdadeiro das custas é fundamental. A recomendação prática é a conferência rigorosa dos valores, dos códigos utilizados e dos formulários de recolhimento.

Em caso de dúvida, a proatividade é um diferencial: peticionar tempestivamente, explicar o erro, requerer a intimação para complemento e, caso necessário, recorrer das decisões que já não mais se coadunam com o CPC/2015 e com a jurisprudência contemporânea.

A especialização e a atualização constantes são um diferencial competitivo essencial, e por isso recomendam-se programas específicos de pós-graduação, como a Pós-Graduação em Direito Processual Civil, que proporciona abordagem aprofundada sobre recursos, preparo, princípios e boas práticas processuais.

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Insights Finais

O correto entendimento sobre o erro material no recolhimento de custas e seus efeitos no preparo recursal é vital para garantir acesso à justiça e efetividade das garantias processuais. A atualização constante e o estudo aprofundado dos mecanismos recursais reduzem o risco de decisões com excessivo formalismo e aumentam as chances de êxito nas demandas judiciais.

O advogado deve zelar pela regularidade dos atos processuais, conhecer profundamente a legislação e a jurisprudência e adotar postura diligente em caso de eventuais vícios sanáveis.

Perguntas e Respostas

1. O que diferencia o erro material do erro substancial no preparo das custas?
O erro material refere-se a equívocos facilmente identificáveis e corrigíveis, como pequenas diferenças no valor ou preenchimento equivocado de guias, enquanto o erro substancial envolve inadimplência total ou equívocos graves que impossibilitam a vinculação do recolhimento ao processo.

2. Sempre que houver equívoco no pagamento das custas, será possibilitada a complementação?
Sim, desde que seja erro material e não haja indícios de fraude ou má-fé, a parte deve ser intimada para sanar o vício conforme previsão do CPC.

3. Caso não haja a intimação para correção do erro material, o que fazer?
O advogado pode interpor agravo ou recurso cabível, alegando violação aos princípios processuais e ao contraditório.

4. Recolhimento de custas com código errado, mas valor exato, pode ensejar deserção?
Não. Se possível identificar o valor e a vinculação ao processo, deve-se oportunizar a regularização sem decretação automática da deserção.

5. Qual a importância da atualização do advogado sobre esse tema?
O conhecimento atualizado permite evitar nulidades, recorrer de decisões injustas e assegurar a máxima efetividade do acesso à jurisdição, sendo diferencial competitivo na advocacia.

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Acesse a lei relacionada em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/erro-material-no-recolhimento-de-custas-nao-gera-desercao-do-recurso/.

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