Plantão Legale

Carregando avisos...

Entenda o Crime de Furto no Código Penal Brasileiro

Artigo de Direito
Getting your Trinity Audio player ready...

Furto e a sua Repercussão no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O furto é um dos crimes mais antigos documentados e continua sendo uma preocupação relevante na sociedade moderna. Este artigo destina-se a explorar a configuração do crime de furto no Brasil, com base no Código Penal, e suas implicações legais.

O Crime de Furto no Contexto Penal Brasileiro

O crime de furto está tipificado no artigo 155 do Código Penal brasileiro. Diferentemente do roubo, o furto caracteriza-se pelo apoderamento de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mas sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

Elementos Constitutivos do Furto

O crime de furto, para ser configurado, necessita reunir alguns elementos primordiais:

– Subtração: Ato de retirar a posse do bem de outrem.
– Coisa Móvel: O objeto do furto deve ser algo passível de movimentação.
– Dolo: Intenção clara de se apoderar de forma ilegítima de bem alheio.

Além disso, a consumação se dá quando o bem subtraído é retirado da esfera de vigilância da vítima, mesmo que por breve momento, e é deslocado para a esfera de disponibilidade do autor.

Formas Qualificadas e Furto Privilegiado

O Código Penal prevê formas qualificadas de furto, que são aquelas que, por suas circunstâncias específicas, agravam a pena. Entre elas, destaca-se o furto com arrombamento ou destruição de obstáculos, ou ainda furto praticado à noite.

Por outro lado, o furto pode ser considerado privilegiado se o réu for primário e o objeto tiver pequeno valor. Nesse caso, o juiz pode substituir a pena de reclusão por mera detenção, aplicar apenas multa ou até reduzir a pena de um sexto a um terço.

Configuração e Desconfiguração do Crime de Furto

Para discutir a configuração do furto, é relevante compreender em que casos há desconfiguração do delito, geralmente discutido em sede de defesa técnica em tribunal.

Arrependimento Posterior

Previsto no artigo 16 do Código Penal, o arrependimento posterior pode levar à desconfiguração do crime ou à mitigação da pena. Isso ocorre quando o agente, voluntariamente, repara o dano ou devolve a coisa antes do recebimento da denúncia.

Erro de Tipo e Atipicidade

Outro ponto relevante é o erro de tipo, que ocorre quando o agente não tem consciência da ilicitude da sua conduta devido a algum engano relacionado ao fato. Se provado, pode afastar a tipicidade do furto.

Exclusão do Furto por Insignificância

O princípio da insignificância tem sido amplamente debatido nos tribunais. Para sua aplicação, é necessário que o bem furtado seja de valor ínfimo, não cause prejuízo relevante à vítima e a ação do agente não represente relevante perigo social. Isso busca evitar a ação penal em casos que não justificam intervenção estatal pela via penal.

Impacto das Decisões Judiciais na Prática Jurídica

As decisões judiciais têm um papel crucial na interpretação e aplicação do furto no ordenamento jurídico. Jurisprudências consolidam entendimentos e orientam práticas, adequando abstrações legais ao dinamismo das situações sociais.

Estudo de Jurisprudência e Modulação de Penas

Ao longo do tempo, os tribunais superiores, especialmente o STJ e o STF, têm modulado as penas aplicáveis, estabelecendo precedentes. Um exemplo é a aceitação ao princípio da insignificância, que resultou na absolvição em casos de pequeno valor subtraído.

Considerações Finais

Compreender o crime de furto sob a óptica jurídica requer apreciação tanto dos aspectos dogmáticos quanto dos práticos relacionados à aplicação da norma. A evolução da jurisprudência em torno do furto representa, em parte, a busca por justiça em uma sociedade em constante mudança.

Para profissionais do Direito, a análise dos aspectos normativos, associados à jurisprudência atual, é fundamental para uma prática jurídica eficaz e em conformidade com os princípios constitucionais.

Perguntas e Respostas

1. O que é necessário para configurar o crime de furto?

– É preciso haver subtração dolosa de coisa móvel alheia sem violência ou ameaça.

2. O furto pode ser excluído por arrependimento posterior?

– Sim, desde que haja restituição voluntária do bem antes do recebimento da denúncia.

3. Quando se aplica o princípio da insignificância?

– Aplica-se quando a coisa furtada possui valor insignificante e o fato não contém relevância penal.

4. Quais são os efeitos de uma decisão judicial absolutória para casos análogos?

– Servem como precedentes, orientando futuras decisões em casos similares.

5. Pode-se falar em furto de coisas imateriais?

– Não, o furto refere-se à subtração de coisas móveis e tangíveis. Para bens imateriais, existem outros tipos penais.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Este artigo foi escrito utilizando inteligência artificial a partir de uma fonte e teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *