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Entenda a Prescrição Intercorrente no Processo Civil

Artigo de Direito
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Compreendendo a Prescrição Intercorrente no Processo Civil

A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que, embora frequentemente mencionado, ainda levanta diversas dúvidas entre os profissionais do Direito. Este artigo visa explorar os fundamentos e a aplicação prática desse conceito, oferecendo uma compreensão mais aprofundada para advogados, magistrados e estudantes de Direito.

O que é a Prescrição Intercorrente?

Definição e fundamentos

A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o curso de um processo judicial, verifica-se a inércia de uma parte ao não praticar um ato processual imprescindível, resultando na perda do direito de ação pela inatividade prolongada. Esse instituto busca trazer segurança jurídica e encerrar processos onde há desinteresse demonstrado por parte do autor.

Origem e desenvolvimento

A ideia de prescrição intercorrente originou-se no âmbito do Direito Civil, mas foi posteriormente integrada ao Direito Processual, em especial nos processos de execução. O objetivo é promover a celeridade processual e evitar eternização de litígios que, muitas vezes, se tornam inócuos pela própria inércia das partes.

Fundamentação Legal

Normatização no Brasil

No Brasil, a prescrição intercorrente está amparada em diversos dispositivos legais. No âmbito dos processos de execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) já previa tal instituto, sendo mais claramente disciplinado após reformas legislativas, e regulamentado pelo novo Código de Processo Civil de 2015.

Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe maior clareza quanto à aplicação da prescrição intercorrente, especialmente nos artigos 921 e 924. O artigo 921, em seus incisos, especifica as hipóteses em que o processo pode ser suspenso e, caso persista a inércia, culminar na prescrição intercorrente.

Aplicação Prática

Requisitos e Procedimentos

Para que a prescrição intercorrente seja declarada, é essencial que determinada inércia seja verificada, além de esgotados todos os prazos legais. Após a suspensão do processo por decisão judicial, inicia-se a contagem do prazo prescricional destinado ao cumprimento da obrigação previamente exigida.

Casos Comuns

É frequente a aplicação em execuções fiscais, quando o exequente não promove diligências para a satisfação do crédito. No Direito do Trabalho, embora a aplicação seja mais restrita, também se verifica essa figura em casos específicos, especialmente em execução de obrigações de fazer.

Controvérsias e Desafios

Divergência Jurisprudencial

Apesar da regulamentação, a prescrição intercorrente ainda enfrenta divergências na sua aplicação jurídica, especialmente no tocante ao marco inicial da contagem do prazo e o papel do Judiciário na fiscalização da inércia processual.

Desafios e Critérios

Os tribunais superiores frequentemente se deparam com recursos questionando o reconhecimento da prescrição intercorrente, levando a uma análise mais criteriosa de cada caso concreto. As variações na prática judiciária desafiam a uniformidade e a previsibilidade das decisões.

Impactos na Atuação Jurídica

Aspectos Estratégicos

Para os advogados, a atenção à prescrição intercorrente é crucial. A gestão realista do tempo processual e a diligência nos atos necessários evitam surpresas desagradáveis e integram a estratégia de uma representação eficiente.

Considerações Práticas

O acompanhamento contínuo do processo é fundamental. Além disso, a comunicação com o cliente sobre a importância de documentar a instrução processual e atentar-se aos prazos são atitudes preventivas eficazes.

Conclusão

A prescrição intercorrente é um instituto com relevante função na prática processual, prestando-se ao equilíbrio entre a duração do litígio e o direito das partes. A compreensão adequada desse mecanismo é imperativa para uma atuação jurídica bem-sucedida, assegurando um sistema judiciário que preze pela celeridade e justiça.

Perguntas frequentes

1. Quando começa a contar o prazo para a prescrição intercorrente?

O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se após o momento em que o processo é suspenso por decisão judicial, com base na inércia identificada, e não havendo qualquer movimentação processual pelo exequente.

2. A prescrição intercorrente pode ser afastada em alguma situação?

Sim, ela pode ser afastada se a parte interessada demonstrar que a inércia ocorreu por motivos justificáveis, os quais devem ser aceitos pelo juízo competente.

3. Em que tipos de processos a prescrição intercorrente é mais aplicada?

A prescrição intercorrente é mais comum em processos de execução fiscais e, ocasionalmente, em execuções trabalhistas, onde há uma obrigação de fazer ou pagar.

4. Como a prescrição intercorrente se relaciona com a segurança jurídica?

Ela proporciona segurança jurídica ao garantir que processos sem movimentação sejam encerrados, evitando que se arrastem indefinidamente e promovendo a certeza do fim das disputas judiciais.

5. Qual é o papel do advogado na gestão da prescrição intercorrente?

O advogado deve monitorar ativamente o processo, garantindo a realização de todos os atos processuais necessários dentro dos prazos, e aconselhando seus clientes sobre a importância de acompanhar e agilizar diligências pendentes.

Aprofunde seu conhecimento sobre o assunto na Wikipedia.

Acesse a lei relacionada em Lei nº 6.830/1980

Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).

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