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Endosso-mandato

Endosso-mandato é uma das modalidades de endosso previstas no direito cambiário, especialmente no contexto de títulos de crédito, como notas promissórias, duplicatas e letras de câmbio. Trata-se de um tipo de endosso que confere ao endossatário, ou seja, à pessoa que recebe o título endossado, poderes limitados de representação para cobrança ou gestão do crédito, sem transferir a titularidade plena do direito creditício ao novo portador.

Ao contrário do endosso-translativo, que transfere ao endossatário a plena titularidade e os direitos inerentes ao título, como um verdadeiro novo credor, o endosso-mandato tem caráter representativo. O endossatário atua como mandatário do endossante, exercendo os direitos do título em nome e por conta deste. Dessa forma, o endossatário poderá praticar atos como o protesto, a cobrança judicial ou extrajudicial do título ou ainda o recebimento do pagamento, mas sempre como representante do titular originário do crédito.

No endosso-mandato, caso ocorra o pagamento do título ou seu vencimento sem pagamento, o portador não poderá transferi-lo a terceiros como se fosse o pleno titular, salvo se uma nova cessão for feita de forma distinta e com os poderes adequados. Essa limitação garante maior controle sobre a titularidade dos direitos que o título representa, uma vez que o endossatário não incorpora o crédito ao seu próprio patrimônio.

É importante destacar que o endosso-mandato pode ser expresso ou tácito. Quando expresso, consta no próprio título uma cláusula que indique sua natureza, geralmente com expressões como valor em cobrança, por procuração, em mandato, entre outras. Quando não houver cláusula expressa, presume-se que o endosso é translativo, ou seja, transfere a titularidade plena, conforme prevê a legislação cambiária. Portanto, para impedir a circulação do título, é fundamental que o endossante declare expressamente que o endosso é feito em mandato.

Uma das características fundamentais do endosso-mandato é que ele se extingue com a morte do endossante, conforme as regras gerais do mandato no direito civil. Isso significa que, falecendo o titular do crédito, os poderes conferidos ao endossatário por meio do endosso-mandato cessam imediatamente, salvo disposição diversa determinada judicialmente, como nos casos de inventário e representação dos herdeiros.

O endosso-mandato também pode ser revogado pelo endossante a qualquer tempo, desde que o pagamento ainda não tenha sido efetuado pelo devedor do título. Mesmo com a revogação, o portador ainda pode manter a posse do título, mas não poderá continuar a agir em nome do credor original, a não ser que seja constituído novo mandato ou ocorra outro meio legal de representação.

Na prática comercial e bancária, o endosso-mandato é comumente utilizado nas operações de cobrança por parte de instituições financeiras. Quando uma empresa transfere a um banco a posse de uma duplicata para que o banco realize sua cobrança junto ao devedor, o faz muitas vezes por meio de endosso-mandato. O banco, nesse caso, cobra o valor da duplicata em nome da empresa cedente, sem adquirir a propriedade do crédito. Essa forma de endosso garante agilidade nas relações comerciais, permitindo o uso eficiente dos serviços de cobrança por terceiros, sem que isso implique a alienação definitiva do crédito.

Em resumo, o endosso-mandato é uma modalidade limitada de endosso que não transfere a titularidade do crédito representado no título, mas apenas outorga poderes ao endossatário para praticar determinados atos, como a cobrança. Sua aplicação exige atenção às formalidades e à correta identificação do seu caráter, a fim de evitar conflitos sobre a legítima titularidade e representação dos direitos creditícios.

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