Endosso é um instituto jurídico utilizado no âmbito do direito cambial que consiste na declaração feita pelo titular de um título de crédito à ordem, com a finalidade de transferir seus direitos a outra pessoa. Trata-se de um ato unilateral e acessório ao título, no qual o endossante, ou seja, o atual titular do título, manifesta sua vontade de transmitir a propriedade do crédito ali representado para um novo beneficiário, chamado de endossatário. O endosso confere ao endossatário os mesmos direitos que o endossante possuía sobre o título, permitindo que este possa exigir o pagamento do valor previsto diretamente do devedor principal ou de outros coobrigados.
O endosso é mais comumente aplicado em títulos como a nota promissória, a duplicata e a letra de câmbio, sendo prática usual nas relações comerciais em razão da sua característica circulatória, que possibilita a livre negociação do crédito. Dessa forma, o título de crédito pode ser transferido múltiplas vezes por meio de sucessivos endossos até o seu vencimento.
Existem diversas espécies de endosso, sendo as mais conhecidas o endosso em preto e o endosso em branco. O endosso em preto é aquele que identifica nominalmente o endossatário, tornando inequívoco quem é o novo titular dos direitos sobre o título. Por outro lado, o endosso em branco não indica o nome do endossatário, bastando a assinatura do endossante, o que faculta a qualquer portador do título os direitos dele decorrentes, aproximando esse tipo de endosso das normas aplicáveis aos títulos ao portador.
Outra classificação importante diz respeito ao endosso pleno e ao endosso-mandato. O endosso pleno é aquele que transfere integralmente os direitos e responsabilidades do título ao endossatário, inclusive com a possibilidade de o endossatário realizar novos endossos e exigir judicialmente o pagamento. Já o endosso-mandato tem natureza restrita, servindo apenas para que o endossatário possa cobrar o título em nome do endossante, como seu procurador, sem transferir a propriedade do crédito. Há também o endosso-caução, que confere ao endossatário os direitos sobre o título a título de garantia de uma obrigação.
O endosso, para produzir efeitos, deve ser feito no próprio título ou em documento que a ele faça referência, denominado aditamento. A legislação estabelece que o endosso deve ser datado e conter a assinatura do endossante, embora este não esteja obrigado a indicar a data, o que, em certos casos, pode afetar a ordem de preferência na sucessão de endossos.
Do ponto de vista jurídico, o endosso implica responsabilidade do endossante perante os coobrigados, salvo cláusula expressa em sentido contrário. Ao praticar o endosso, o endossante se torna solidariamente responsável pelo pagamento do título, caso o devedor não honre sua obrigação, e poderá ser acionado judicialmente pelo endossatário ou por qualquer portador do título subsequente que venha a ser prejudicado pelo inadimplemento do devedor principal.
É possível inserir no título certas cláusulas restritivas do endosso, como a cláusula não à ordem, que impede a circulação do título por meio de endosso, transformando-o em um título nominativo. Nessa hipótese, a transferência do crédito só poderá ser feita mediante cessão civil dos direitos, conforme regras do Código Civil, perdendo, assim, a característica de título à ordem e a facilidade de circulação inerente ao endosso.
Portanto, o endosso é uma ferramenta jurídica essencial na dinâmica dos negócios, contribuindo significativamente para a celeridade das relações comerciais ao permitir a transferência de títulos de crédito de forma ágil e segura, mantendo a responsabilidade dos endossantes e conservando a segurança jurídica da cadeia de endossos.