Empregador doméstico é a pessoa física que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de um empregado doméstico no âmbito residencial de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa. O termo está relacionado à relação de trabalho particular estabelecida entre indivíduos, em que uma das partes, o empregador, recebe os serviços do trabalhador doméstico que os realiza em atividades vinculadas ao ambiente residencial ou de apoio à rotina familiar.
Segundo a legislação brasileira, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 72 de 2013 e da Lei Complementar nº 150 de 2015, passou-se a regulamentar de forma mais detalhada os direitos e deveres nessa relação trabalhista, conferindo maior proteção aos empregados domésticos e também maior responsabilidade ao empregador. A Lei Complementar nº 150 define claramente quem pode ser considerado empregador doméstico e estipula obrigações específicas que o diferenciam de outros tipos de empregadores no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
O empregador doméstico, por sua vez, tem obrigações legais que incluem o registro formal do vínculo empregatício, o pagamento do salário mínimo ou piso regional, observância da jornada de trabalho de até 44 horas semanais com o limite de 8 horas diárias, o pagamento de horas extras conforme determinadas regras, a concessão de férias anuais remuneradas, o pagamento do décimo terceiro salário, o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e da contribuição previdenciária, além da obrigatoriedade do fornecimento do descanso semanal remunerado e do cumprimento das normas relativas à rescisão do contrato de trabalho.
Além disso, o empregador doméstico deve se cadastrar no sistema eSocial, criado pelo Governo Federal, que reúne os dados fiscais, previdenciários e trabalhistas dos empregados domésticos. Por meio desse sistema, o empregador recolhe em documento único os tributos e contribuições devidos, como o INSS, FGTS e as demais verbas acessórias. Esse sistema busca simplificar o cumprimento das obrigações legais e garantir os direitos do empregado.
É importante destacar que o empregador doméstico não pode ser uma pessoa jurídica, sendo essa uma das principais distinções desse vínculo em relação aos contratos de emprego no setor empresarial. A contratação deve ocorrer pela pessoa física que utilize os serviços do empregado para benefício próprio ou de sua família. Dentre as atividades mais comuns exercidas por empregados domésticos estão os serviços de limpeza, cuidados com crianças ou idosos, jardinagem, motorista privado, entre outros, desde que realizados no contexto residencial e sem objetivo lucrativo.
Cabe ao empregador também garantir ambiente de trabalho seguro e digno, livre de discriminação e assédio. O descumprimento das obrigações legais pode resultar em ações judiciais, autuações administrativas e responsabilização por danos trabalhistas. Além disso, para a rescisão do contrato, o empregador deve observar os tipos de desligamento previstos na legislação e efetuar o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, como aviso prévio, multa do FGTS e saldo de salário.
Em resumo, o empregador doméstico é a pessoa física que se responsabiliza pela contratação e gestão do trabalho doméstico realizado em sua residência, atuando como uma parte essencial na formalização e fiscalização das condições de trabalho no setor doméstico, sendo-lhe atribuídas obrigações legais específicas destinadas a promover o respeito aos direitos trabalhistas e a proteção da dignidade da pessoa humana no ambiente doméstico.