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Emoção (causa de diminuição)

Emoção como causa de diminuição no âmbito jurídico refere-se a uma circunstância subjetiva que pode influenciar a imputabilidade penal de um indivíduo, atenuando sua responsabilidade em determinadas infrações penais em virtude da intensidade de um estado emocional. No Direito Penal, a emoção é considerada uma das causas que podem diminuir a culpabilidade do agente, desde que reste comprovado que o delito foi cometido sob forte abalo emocional ou violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima.

Essa noção de emoção como causa de diminuição da responsabilidade penal está prevista na legislação brasileira, especialmente no artigo 121 do Código Penal, no parágrafo primeiro, que trata do homicídio privilegiado. Segundo esse dispositivo, o homicídio cometido impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, é passível de pena atenuada. Nessa situação, a emoção é entendida como um estado psíquico intenso, de difícil controle, que reduz a capacidade de autodeterminação do agente sem, contudo, eliminá-la por completo. Não se trata, portanto, de uma excludente de culpabilidade, mas sim de uma causa de diminuição dessa culpabilidade, que pode levar à aplicação de uma pena menor.

A doutrina penal destaca que a emoção, para ser juridicamente relevante como causa de diminuição, deve ser violenta, súbita e decorrente de uma provocação injusta, cuja conexão temporal com o delito seja estreita. Isso significa que a infração penal deve ter sido cometida em um curto espaço de tempo após o estímulo emocional, sem que haja possibilidade de reflexão. A finalidade dessa regra é reconhecer que, em determinadas situações humanas, a emoção intensa pode enfraquecer a capacidade de o indivíduo agir com plena consciência de suas ações, ainda que não o exclua totalmente do julgamento por seu ato.

É importante frisar que não toda e qualquer emoção enseja a diminuição da pena. A emoção banal ou prolongada no tempo, que não esteja diretamente relacionada com uma provocação imediata e injusta da vítima, não se enquadra como causa de diminuição. Além disso, a avaliação da existência e da intensidade desse estado emocional cabe ao julgador, que pode se valer de depoimentos, perícias e demais provas produzidas nos autos para formar sua convicção.

A consideração da emoção como causa de diminuição da responsabilidade penal insere-se em um modelo jurídico que busca observar não apenas o comportamento externo do agente, mas também suas condições internas no momento da ação delituosa. Ela reflete a ideia de justiça individualizada e proporcional, permitindo uma resposta penal mais adequada à complexidade da conduta humana, reconhecendo que indivíduos submetidos a extrema pressão emocional momentânea podem não agir com o mesmo grau de domínio e ponderação exigido no padrão comum de responsabilidade.

Em resumo, a emoção como causa de diminuição é um conceito jurídico que permite atenuar a pena de infratores que tenham cometido crime sob o peso de uma intensa emoção provocada pela vítima de forma injusta, imediatamente antes da ação. Essa figura busca compatibilizar a rígida estrutura do Direito Penal com os aspectos emocionais e psicológicos que movem a conduta humana real em situações extremas.

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