Duplicata é um título de crédito utilizado nas relações comerciais para representar uma venda mercantil realizada a prazo. Trata-se de um documento emitido pelo vendedor ao comprador com base em uma fatura correspondente à entrega de mercadorias ou à prestação de serviços. A duplicata tem por finalidade conferir maior segurança às transações comerciais, funcionando como comprovação do crédito do vendedor contra o comprador e permitindo, inclusive, a cobrança judicial em caso de inadimplemento.
A origem jurídica da duplicata no Brasil encontra-se disciplinada pela Lei federal número 5474 de 18 de julho de 1968, que regulamenta tanto a duplicata mercantil, relacionada à compra e venda de mercadorias, quanto a duplicata de prestação de serviços. Conforme essa legislação, a duplicata é obrigatoriamente vinculada a uma fatura e deve conter elementos mínimos como a data de emissão, o número da fatura, o valor a ser pago, o vencimento, os dados das partes envolvidas e a descrição dos produtos ou serviços.
Após a emissão da duplicata, ela pode ser enviada ao comprador para aceite. O aceite pode ocorrer de forma expressa, quando o devedor assina o título reconhecendo sua obrigação, ou de forma tácita, quando não há recusa no prazo legal. O aceite confere ao título natureza executiva, o que significa que, em caso de inadimplemento, o portador da duplicata tem a possibilidade de executar judicialmente o crédito de maneira mais célere do que a cobrança por uma ação comum.
Existe também a modalidade da duplicata virtual ou escritural, que não exige a emissão física do título, sendo registrada eletronicamente junto a uma instituição autorizada, como uma câmara de registro. Essa prática busca modernizar e conferir mais agilidade e segurança às operações comerciais, além de reduzir custos com papel e transporte físico do documento.
A duplicata ainda pode ser objeto de endosso, prática por meio da qual o crédito representado no título é transferido a terceiro, como em operações de desconto bancário. Bancos frequentemente aceitam duplicatas como garantia de operações de crédito, realizando o chamado desconto de duplicatas, antecipando recursos ao portador mediante cessão do título.
Quando o comprador se recusa a efetuar o pagamento da duplicata inadimplida, o credor pode protestar o título perante o cartório competente, o que visa constituir a mora do devedor e possibilitar a cobrança judicial. O protesto também serve de instrumento de publicidade da inadimplência, podendo impactar o crédito do devedor no mercado.
É importante destacar que, para que a duplicata seja válida, é necessário que a operação de compra e venda ou prestação de serviço efetivamente tenha ocorrido, e que haja correspondência entre a fatura emitida e a duplicata. A emissão de duplicatas frias, ou seja, sem causa jurídica legítima, constitui fraude e pode sujeitar o emissor a sanções civis e penais.
Por fim, a duplicata é um instrumento fundamental na dinâmica comercial brasileira, permitindo a operacionalização do crédito entre empresas, facilitando o fluxo de caixa dos fornecedores e prestadores de serviços, e funcionando como lastro de operações financeiras diversas. Sua formalização jurídica e a possibilidade de execução conferem ao credor meios eficientes de tutela de seus direitos.