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Domicílio necessário

Domicílio necessário é uma das espécies de domicílio previstas no ordenamento jurídico brasileiro e encontra-se disciplinado principalmente no Código Civil. Ele se caracteriza pelo fato de que a lei determina de forma imperativa o local em que determinada pessoa é considerada domiciliada, independentemente de sua vontade ou da realidade de sua situação física ou existencial.

Diferente do domicílio voluntário que se forma a partir da escolha livre do indivíduo do local onde estabelece sua residência com ânimo definitivo ou seja, onde mantém sua vivenda habitual o domicílio necessário se impõe por força de lei. Isso quer dizer que mesmo que a pessoa resida ou deseje residir em outro local para todos os efeitos legais ela será considerada como domiciliada onde a norma jurídica determina. Tal característica tem grande relevância em função da necessidade de se atribuir segurança jurídica em determinadas relações jurídicas ou diante de situações em que a pessoa não possui plena autonomia para escolher livremente seu domicílio.

A existência do domicílio necessário se justifica em razão da proteção de determinadas classes de pessoas que por sua condição jurídica social ou institucional precisam ter seu domicílio fixado legalmente para fins de exercício de direitos ou cumprimento de deveres. Dentre os exemplos mais típicos de domicílio necessário estão o domicílio do incapaz do servidor público do militar do marítimo e dos presos.

Para os incapazes como os menores de idade ou aqueles que estão sob tutela curatela ou outra forma de representação legal o domicílio necessário é o mesmo do seu representante legal. Assim o menor de idade que está sob os cuidados dos pais terá como domicílio necessário o local de residência desses. Tal regra visa proteger o incapaz que não possui autonomia plena para escolher onde residir e garantir segurança jurídica nas relações em que esteja envolvido.

Outro exemplo é o domicílio dos funcionários públicos civis que de acordo com a lei é o local onde exercem permanentemente suas funções. A razão dessa determinação está relacionada ao vínculo do servidor com o ente público e ao interesse de facilitar questões administrativas e judiciais ligadas a seus atos funcionais.

Os militares têm seu domicílio necessário determinado pelo local onde servem. Essa fixação é importante tanto para questões disciplinares como para aspectos relacionados com obrigações e direitos funcionais. De igual modo os marítimos cuja atividade pressupõe constante deslocamento têm como domicílio o porto onde o navio estiver matriculado ou registrado sendo esta uma forma de garantir que haja um ponto fixo de referência para a resolução de questões jurídicas.

Já o domicílio dos presos é fixado legalmente no local onde estão cumprindo a pena privativa de liberdade. Esse critério é adotado para permitir que os atos judiciais sejam realizados com maior facilidade e a própria execução penal possa se desenvolver com mais efetividade.

Cabe observar que o domicílio necessário não impede que uma pessoa tenha também outro domicílio por exemplo o voluntário ou o profissional dependendo das circunstâncias. Em ocasiões específicas a jurisdição competente para o julgamento de uma causa ou para o cumprimento de uma obrigação poderá levar em consideração o domicílio necessário em detrimento de outro tipo de domicílio justamente por ser este fixado por norma legal.

É importante destacar também que a existência do domicílio necessário não desobriga as instituições e pessoas de verificarem o local real de residência e situação do sujeito quando for necessário preservar seus direitos ou garantir acesso à justiça especialmente nos casos de hipossuficiência ou vulnerabilidade social.

Em suma o domicílio necessário é uma figura jurídica que representa a determinação legal do local de referência em que determinadas pessoas são consideradas domiciliadas. Essa imposição legal é feita com base em critérios de proteção funcionalidade e segurança jurídica e sua existência é essencial para organizar o sistema jurídico civil e garantir a efetividade dos direitos das pessoas cuja liberdade de fixar o domicílio está limitada por lei.

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