Dolo genérico é uma das categorias de dolo estudadas no âmbito do Direito Penal e consiste na vontade consciente de praticar um ato que a lei penal define como crime, independentemente de o agente querer alcançar um resultado específico ou determinado. Trata-se da forma mais simples e abrangente do dolo, pois exige apenas que o agente tenha consciência do caráter ilícito de sua conduta e a vontade de realizá-la.
Essa modalidade de dolo se contrapõe ao chamado dolo específico, que, além da vontade de realizar a ação proibida pela norma penal, exige um fim especial, um propósito ou uma intenção adicional por parte do agente. No dolo genérico, por outro lado, basta que a conduta criminosa seja cometida com plena consciência e vontade, sem que haja a necessidade de provar a existência de um objetivo ulterior. Por isso, ele é considerado como a forma básica da intenção criminosa e está presente na maioria dos tipos penais.
Em termos técnicos, o dolo genérico abrange dois elementos fundamentais. Primeiro, o elemento cognitivo, que é o conhecimento da ilicitude do fato ou de suas consequências. Segundo, o elemento volitivo, que é a vontade de realizar o fato típico. Esses dois elementos são essenciais para a configuração do dolo genérico, que se diferencia da culpa justamente porque nesta não há a intenção deliberada de causar o resultado, ainda que o agente tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita.
Exemplificando, no crime de homicídio simples, previsto no artigo 121 do Código Penal, a lei não exige que o agente pratique o ato com qualquer finalidade distinta além da própria vontade de matar. Nesse caso, basta que o agente tenha a intenção de matar alguém, sendo irrelevante o motivo, o que o torna um crime de dolo genérico. Diferentemente, no crime de calúnia, por exemplo, há a discussão sobre dolo específico, pois além de imputar falsamente fato definido como crime a alguém, exige-se que o agente tenha a intenção de ofender a honra da vítima.
O dolo genérico tem grande relevância na teoria do crime, pois representa o necessário elemento subjetivo da maioria dos delitos de natureza dolosa. A lei penal brasileira exige, como regra geral, que o agente só seja punido quando houver dolo na conduta, salvo nos casos em que especificamente se admita a punição por culpa. Portanto, a comprovação do dolo genérico é fundamental para a responsabilização penal do agente.
Do ponto de vista processual, a identificação do dolo genérico pode ser feita a partir da análise das circunstâncias do caso concreto, do comportamento anterior e posterior do agente, das declarações das partes e testemunhas e de outros elementos probatórios que demonstrem a presença da consciência da ilicitude do fato e a vontade livre de praticá-lo. Assim, cabe ao julgador verificar se, no momento da ação ou omissão, o agente agiu com plena consciência e intenção de realizar o fato típico descrito na norma penal incriminadora, sem a necessidade de que ele tenha objetivado um resultado específico além daquele que compõe a infração penal.
Em resumo, o dolo genérico é caracterizado pela simples intenção de realizar uma conduta típica penalmente prevista, sendo suficiente, para sua configuração, a consciência e a vontade de praticar o ato criminoso. Não há a exigência de uma finalidade especial ou resultado concreto, o que o diferencia do dolo específico. Sua compreensão é essencial ao estudo do Direito Penal, uma vez que é elemento subjetivo fundamental na maior parte dos crimes dolosos.