Dolo eventual é uma modalidade de dolo, que consiste na vontade de praticar um determinado ato ilícito, embora o agente não tenha a certeza absoluta de que o resultado danoso ocorrerá. Nesse tipo de dolo, o agente não visa diretamente o resultado lesivo, mas assume o risco de produzi-lo, agindo de forma negligente e indiferente em relação às possíveis consequências de seus atos.
Para que se configure o dolo eventual, é necessário que o agente preveja a possibilidade de o resultado lesivo ocorrer, mas mesmo assim decide continuar agindo, mesmo sabendo do risco envolvido. Dessa forma, o agente assume o risco de produzir o dano, demonstrando uma conduta imprudente e desrespeitosa em relação aos valores jurídicos tutelados.
No âmbito do Direito Penal, o dolo eventual é considerado tão grave quanto o dolo direto, pois demonstra a intenção do agente de causar um dano, ainda que de forma negligente. Por isso, é necessário que haja uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto para se afirmar a existência do dolo eventual, levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos da conduta do agente.
Em suma, o dolo eventual é caracterizado pela vontade de produzir um resultado ilícito, mesmo sem a certeza de que ele ocorrerá, sendo uma forma de dolo que revela a despreocupação e a irresponsabilidade do agente em relação às consequências de seus atos.