Dolo contratual é um vício de consentimento presente nos contratos que ocorre quando uma das partes, por meio de artifícios, manobras enganosas ou omissões intencionais, induz a outra parte a celebrar o contrato de forma que esta não teria feito se estivesse em pleno conhecimento da realidade. Esse conceito se fundamenta na ideia de que a vontade do contratante enganado foi afetada por informações falsas ou pela omissão de aspectos essenciais que influenciaram sua decisão. O dolo contratual pode ser classificado como dolo principal ou dolo incidente. O dolo principal é aquele que determina a realização do contrato, ou seja, sem ele a parte lesada não teria firmado o acordo. Já o dolo incidente é aquele que, embora não impeça a formação do contrato, influencia nas suas condições, levando a vítima a aceitar termos menos vantajosos do que aqueles que escolheria se tivesse plena ciência da situação.
O dolo pode vir a ser praticado não apenas por uma das partes diretamente envolvidas no contrato, mas também por terceiros que, com sua conduta enganosa, acabam induzindo uma das partes a firmar o negócio jurídico sob preceitos falsos. As consequências jurídicas do dolo contratual variam conforme o impacto da conduta ilícita sobre o contrato. No caso de dolo principal, o contrato poderá ser anulado com base no vício de consentimento, pois a parte prejudicada não teria assumido aquela obrigação se estivesse plenamente informada. Já no caso do dolo incidente, ainda que o contrato não seja anulado, a parte que praticou a conduta dolosa poderá ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados, tendo que indenizar a parte enganada pelos danos sofridos.
O dolo contratual pode se manifestar por meio de falsas declarações, promessas vazias, manipulação de informações e até mesmo pelo silêncio intencional em casos onde havia um dever de informar. Esse elemento se distingue dos casos de erro, pois no dolo há sempre uma intenção deliberada de enganar, enquanto o erro pode ocorrer sem que haja má-fé. A exigência de intenção na configuração do dolo torna-o um instituto essencialmente ligado à ética e à moralidade nos contratos, uma vez que a boa-fé e a transparência são princípios fundamentais do direito contratual.
Os sistemas jurídicos, em particular o Código Civil Brasileiro, dispõem sobre o dolo contratual como um vício de consentimento, prevendo a possibilidade de anulação do contrato quando demonstrada a existência de dolo. Para que a parte lesada obtenha a anulação do contrato ou uma indenização, é essencial que consiga comprovar que a outra parte atuou com intenção de enganar e que essa prática foi determinante para a aceitação do contrato nos termos pactuados. Além da esfera civil, o dolo em certos casos pode configurar ilícito penal, dependendo do contexto e da gravidade da conduta, especialmente se houver fraude ou prejuízo significativo para a parte lesada.
Dessa forma, o dolo contratual representa um desafio relevante no âmbito das relações jurídicas, exigindo atenção das partes envolvidas na negociação e na formalização dos contratos. O combate a esse tipo de prática passa pela adoção de posturas preventivas, como análise minuciosa dos termos contratuais, busca de informações detalhadas sobre a outra parte e, quando necessário, assistência jurídica especializada. A justiça e a segurança jurídica dependem da observância dos princípios da boa-fé e da proteção da vontade livre e consciente dos contratantes, garantindo que os negócios jurídicos sejam pautados pela transparência e lealdade entre as partes.