Doação universal é uma modalidade específica de doação em que o doador transfere ao donatário a totalidade dos seus bens presentes, ou seja, todos os bens que compõem o seu patrimônio no momento da celebração do contrato de doação. A designação “universal” decorre justamente desse aspecto de totalidade, distinguindo-se da doação chamada singular, em que apenas determinados bens ou valores são doados.
Embora a doação, de maneira geral, seja disciplinada no Código Civil brasileiro, a doação universal possui particularidades que merecem atenção. O artigo 548 do Código Civil estabelece uma restrição importante à validade da doação universal. De acordo com o dispositivo legal, a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador é nula. Essa regra visa proteger o doador contra um possível empobrecimento que comprometa sua própria manutenção, além de evitar que ele se torne um encargo para terceiros ou para o Estado.
Para que a doação universal tenha validade jurídica, portanto, é necessário que o doador faça a doação com a devida reserva de bens ou de renda que lhe garantam meios adequados de sobrevivência. Isso significa que, mesmo na intenção de doar a totalidade dos seus bens, é preciso garantir que ele disponha de recursos suficientes para sua manutenção digna. O não atendimento a essa exigência pode levar à anulação da doação por vício de forma ou por infringência à norma protetiva.
Outro aspecto relevante diz respeito aos bens futuros. Na doação universal, apenas os bens presentes, aqueles já existentes na esfera jurídica do doador no momento da doação, podem ser incluídos. Bens que venham a ser adquiridos no futuro pelo doador não estão abrangidos por essa forma de liberalidade, salvo previsão expressa e legalmente permitida em instrumentos distintos, como é o caso de disposições testamentárias.
A doação universal pode representar, na prática, uma antecipação da herança e frequentemente é utilizada por pessoas que desejam organizar sua sucessão em vida. No entanto, é importante observar as restrições impostas pela legislação, sobretudo no que tange à legítima dos herdeiros necessários. Caso a doação desrespeite a parte que por lei cabe aos herdeiros necessários, esta poderá ser reduzida judicialmente por meio de ação de redução das doações, a fim de proteger os direitos daqueles que têm garantida uma porção mínima da herança, conforme previsão legal.
Por se tratar de um negócio jurídico gratuito e unilateral, a doação universal pode ser passível de aceitação ou recusa pelo donatário. Ainda que a liberalidade seja expressa pelo doador, sua eficácia depende da manifestação de vontade do donatário em aceitar os bens. Isso significa que a mera declaração de vontade do doador não é suficiente para produzir efeitos jurídicos, sendo necessária a aceitação expressa, exceto nos casos em que o contrato esteja assinado por ambas as partes.
Ademais, a doação universal deve ser realizada por escritura pública, dada a sua relevância e alçada do valor, bem como pela abrangência patrimonial que envolve. A forma pública também propicia maior segurança jurídica, tanto para o doador quanto para o donatário, além de garantir a devida publicidade ao ato.
Em síntese, a doação universal é um instituto jurídico que permite a transferência de todos os bens presentes de uma pessoa a outra, com o objetivo de liberalidade, desde que sejam respeitados os dispositivos legais que protegem a subsistência do doador e os direitos dos herdeiros necessários. Por seu impacto patrimonial abrangente e pelas implicações legais que carrega, sua realização demanda cuidadosa análise jurídica e, muitas vezes, a orientação de profissionais especializados para garantir a validade e a segurança do ato.