A dissolução de sociedade de fato é o procedimento jurídico voltado para a extinção de uma sociedade que, embora existente na prática e operante no mercado, não foi formalmente constituída nos moldes exigidos pela legislação. No ordenamento jurídico brasileiro, uma sociedade de fato é aquela em que duas ou mais pessoas se associam com o intuito de exercer atividade econômica em comum, compartilhando lucros e prejuízos, mas sem um contrato social registrado ou qualquer formalização perante os órgãos competentes, como a Junta Comercial.
Apesar de não possuir registro formal, a sociedade de fato gera efeitos jurídicos entre os sócios e, em muitos casos, perante terceiros. Sua existência pode ser provada por meio de documentos, testemunhos, práticas constantes de atividade comercial conjunta, contas bancárias em comum, emissão conjunta de notas fiscais ou qualquer outro meio que evidencie a convivência societária. Entretanto, a ausência de formalização acarreta limitações, especialmente quanto à proteção patrimonial e à administração de responsabilidades perante terceiros e o fisco.
A dissolução dessa sociedade costuma ocorrer quando há desentendimentos entre os sócios, término natural das atividades empresariais ou vontade de um dos sócios em se retirar da sociedade. Como não existe contrato social formal, tampouco cláusulas prévias sobre procedimentos de extinção, a dissolução de sociedade de fato normalmente demanda intervenção judicial. Nessa ação, o sócio interessado requer ao juiz o reconhecimento da existência da sociedade, mesmo que informal, para que em seguida se promova sua liquidação e a partilha dos bens e obrigações.
O reconhecimento judicial da existência da sociedade de fato é etapa preliminar e essencial, pois confere legitimação ao processo de dissolução. Para isso, é necessário que o requerente comprove a existência da relação societária por um período determinado, apontando indícios claros de associação, colaboração mútua e finalidade econômica comum. O juiz analisará os elementos apresentados e, constatando a formação da sociedade de fato, declarará seu reconhecimento, autorizando o procedimento de dissolução e liquidação do patrimônio conjunto.
Com o reconhecimento judicial, procede-se à fase de apuração de haveres, na qual se levantam os bens, valores e obrigações da sociedade. Nessa etapa, é fundamental a atuação de um contador para avaliar todos os ativos e passivos, perscrutar eventuais dívidas tributárias, obrigações com fornecedores, clientes e empregados, bem como determinar a parte a que cada sócio faz jus. Os bens poderão ser vendidos, partilhados ou avaliados conforme acordo entre as partes ou por determinação judicial, respeitando-se, sempre que possível, a proporcionalidade de participação de cada sócio.
Importante salientar que a dissolução da sociedade de fato também pode gerar repercussões perante terceiros, especialmente credores. Por isso, a responsabilização dos sócios poderá ocorrer de maneira solidária, uma vez que a inexistência de pessoa jurídica registrada fomenta a ideia de que o patrimônio pessoal dos envolvidos responde pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica conjunta.
Na ausência de contrato social e cláusulas limitadoras de responsabilidade, os sócios da sociedade de fato não gozam da proteção patrimonial típica das sociedades formais, como as sociedades limitadas. Isso significa que, mesmo após a dissolução, os sócios poderão ser obrigados a responder pelas dívidas remanescentes da atividade empresarial, inclusive com seus bens particulares, caso se verifique que tais obrigações foram contraídas no exercício das atividades comerciais desenvolvidas pela sociedade.
A jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que, uma vez demonstrada a existência da sociedade de fato, é plenamente cabível a via judicial para solução das controvérsias entre os sócios, responsabilização por eventuais prejuízos e regular repartição dos frutos da atividade empresarial. Contudo, esse processo é muitas vezes moroso e complexo, exigindo ampla produção de provas sobre a associação estabelecida.
Em suma, a dissolução de sociedade de fato é um mecanismo legal que visa encerrar formalmente uma relação societária informal, assegurando o reconhecimento dos direitos e deveres de cada um dos sócios e promovendo, sempre que necessário, a liquidação do patrimônio comum. Apesar de legalmente possível, a constituição e manutenção de sociedades de fato é desaconselhável diante dos riscos jurídicos e das limitações contratuais e patrimoniais que esse tipo de formação impõe.