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Dissídio coletivo

Dissídio coletivo é um instrumento jurídico do Direito do Trabalho utilizado para solucionar conflitos de natureza trabalhista que envolvem categorias profissionais e econômicas, ou seja, empregados e empregadores representados por suas respectivas entidades sindicais. Trata-se de uma ação judicial proposta perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de resolver divergências coletivas que não puderam ser solucionadas por meio da negociação direta entre as partes ou por mecanismos extrajudiciais como mediação ou arbitragem.

O dissídio coletivo tem por finalidade estabelecer normas e condições de trabalho para determinada categoria por meio de uma sentença normativa proferida por um tribunal do trabalho. Essas normas podem tratar de questões como reajuste salarial, jornada de trabalho, adicionais, benefícios sociais, condições de segurança e higiene do trabalho, entre outras cláusulas de natureza econômica ou social que repercutem diretamente sobre os contratos individuais dos trabalhadores abrangidos pela decisão.

Existem duas espécies de dissídio coletivo. O dissídio coletivo de natureza econômica, que trata da criação de normas e condições gerais de trabalho com efeitos futuros, como reajuste salarial ou benefícios que ainda não existiam. E o dissídio coletivo de natureza jurídica, que busca resolver interpretações divergentes sobre cláusulas já negociadas ou sobre a aplicação de normas coletivas em vigor. Há ainda o dissídio coletivo de greve, decorrente da paralisação das atividades profissionais em razão da ausência de acordo entre as partes.

A instauração de um dissídio coletivo exige a atuação de entidades sindicais, sendo legitimados para propor essa ação os sindicatos representantes de trabalhadores ou empregadores, as federações, confederações e o Ministério Público do Trabalho, quando houver interesse público relevante. A empresa ou grupo econômico isoladamente não pode propor dissídio coletivo. A decisão proferida no dissídio coletivo tem natureza normativa e força de norma jurídica, aplicando-se a todos os integrantes da categoria profissional ou econômica representada, ainda que não tenham participado diretamente do processo.

A Constituição Federal de 1988 privilegia a autonomia coletiva da vontade e valoriza os mecanismos de solução consensual dos conflitos coletivos trabalhistas. Por isso, a tendência é que os dissídios coletivos sejam utilizados apenas como última alternativa, após esgotadas as possibilidades de negociação direta e não havendo acordo entre as partes. Inclusive, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 condicionou o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica à demonstração da frustração da negociação prévia entre os sindicatos envolvidos, salvo nos casos de greve com potencial de comprometer a ordem pública ou o interesse coletivo.

O procedimento do dissídio coletivo segue rito próprio dentro da Justiça do Trabalho. Após ser ajuizado, o Tribunal Regional do Trabalho competente tentará inicialmente promover uma audiência de conciliação entre as partes. Se a conciliação não for possível, o processo segue para instrução e julgamento. A decisão que resolve o dissídio coletivo pode fixar condições de trabalho por um período determinado, normalmente um ano, e tem validade semelhante à de um acordo ou convenção coletiva de trabalho.

É importante destacar que as decisões proferidas em dissídios coletivos não podem contrariar normas legais ou constitucionais, sob pena de serem anuladas. Além disso, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a Justiça do Trabalho passou a adotar uma postura mais restritiva na fixação de condições que impliquem encargos econômicos para os empregadores, priorizando a negociação coletiva como meio preferencial de formação das normas.

Assim, o dissídio coletivo é um importante instrumento para o equilíbrio das relações trabalhistas coletivas, permitindo a intervenção do Poder Judiciário quando os canais de diálogo entre trabalhadores e empregadores forem ineficazes ou inviáveis. Contudo, seu uso é excepcional, sendo reservada ao Estado a função normativa apenas diante da ausência de solução consensual.

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