Resposta direta: O artigo fornecido trata exclusivamente de direito real de habitação e sua distinção com direito pessoal. Não contém informações sobre combate ao racismo no mercado de trabalho, responsabilidades estatais ou empresariais nessa matéria. Consulte conteúdo específico sobre discriminação racial trabalhista.

A habitação é direito real quando instituída por testamento ou por escritura pública com registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme arts. 1.414 e seguintes do Código Civil. Já a habitação decorrente de contrato de locação, comodato ou promessa de compra e venda não registrada é direito pessoal, gerando apenas relação obrigacional entre as partes.

O que o Código Civil estabelece sobre o direito real de habitação?

O art. 1.414 do Código Civil prevê que, quando o usufruto recair sobre imóvel cuja destinação normal seja a moradia, o titular usará apenas do necessário para si e sua família. O direito real de habitação propriamente dito está regulado nos arts. 1.831 e 1.416 do CC.

O art. 1.831 do Código Civil trata do direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo o direito de continuar morando no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens. Esse direito incide sobre o imóvel que serviu de residência e persiste enquanto viver e não constituir nova união.

O art. 1.416 do CC estabelece que o direito de habitação pode ser instituído por ato de liberalidade (doação ou testamento) ou por escritura pública, sempre com registro imobiliário para ganhar eficácia real. Sem o registro, o direito não se torna oponível a terceiros e permanece apenas como direito pessoal.

A constituição do direito real de habitação exige forma solene e publicidade registral. A simples autorização verbal ou contratual não registrada não confere natureza real ao direito, mantendo-o na esfera das relações obrigacionais.

Qual é o entendimento consolidado sobre a distinção entre direito real e pessoal de habitação?

O Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil do CJF afirma que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente (art. 1.831) deve ser estendido ao companheiro homoafetivo, por aplicação analógica do dispositivo. O STJ reconhece esse direito como direito real de caráter personalíssimo e vitalício.

A jurisprudência do STJ consolida que o direito real de habitação do art. 1.831 do CC independe de registro, pois decorre diretamente da lei e do status sucessório do cônjuge ou companheiro sobrevivente. Esse direito é oponível erga omnes desde a abertura da sucessão, sem necessidade de averbação na matrícula do imóvel.

Já o direito real de habitação instituído por ato de liberalidade ou contrato (art. 1.416) exige obrigatoriamente o registro imobiliário para adquirir natureza real. Sem registro, a habitação permanece como direito pessoal, oponível apenas entre as partes contratantes.

O Enunciado 271 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o direito real de habitação oriundo de sucessão (art. 1.831) não impede a alienação do imóvel pelos herdeiros, mas o adquirente recebe o bem gravado com o ônus real, devendo respeitar a habitação do sobrevivente.

Como a distinção entre direito real e pessoal de habitação costuma cair na prova?

A pegadinha clássica é confundir o direito real de habitação sucessório (art. 1.831) com o direito pessoal decorrente de comodato ou locação. A banca apresenta uma situação de cônjuge sobrevivente e coloca alternativas misturando direito real com direito pessoal, induzindo o candidato a marcar que depende de registro ou de autorização dos herdeiros.

Outra armadilha recorrente é a questão que traz o direito de habitação instituído por escritura particular não registrada. Muitos candidatos marcam que há direito real, quando na verdade a ausência de registro mantém a natureza pessoal do direito, gerando efeitos apenas entre as partes.

A banca também costuma confundir habitação com usufruto. O usufruto é mais amplo, permitindo exploração econômica do bem e até locação. A habitação, por sua vez, limita-se ao uso pessoal e da família para moradia, sem possibilidade de locar ou ceder o imóvel a terceiros.

Fique atento às alternativas que afirmam que o direito real de habitação sucessório (art. 1.831) impede a venda do imóvel pelos herdeiros. Essa afirmação é falsa: os herdeiros podem vender, mas o adquirente recebe o bem gravado com o ônus real de habitação, que persiste até a morte do beneficiário ou constituição de nova união.

Outro detalhe decisivo: a questão pode perguntar sobre a diferença entre o direito de habitação do cônjuge sobrevivente e o direito de habitação instituído por liberalidade. O primeiro independe de registro e decorre da lei; o segundo exige registro para ser direito real. Essa distinção costuma decidir entre duas alternativas plausíveis.

Perguntas frequentes

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831) precisa ser registrado na matrícula do imóvel?

Não. O direito real de habitação sucessório decorre diretamente da lei e independe de registro para ter eficácia erga omnes. Ele nasce com a abertura da sucessão e é oponível a todos desde então. A averbação na matrícula é apenas declaratória, não constitutiva do direito.

Posso transformar um comodato em direito real de habitação apenas com o registro no Cartório de Imóveis?

Não. O comodato é contrato de empréstimo gratuito e gera apenas direito pessoal, ainda que registrado. Para instituir direito real de habitação por ato de liberalidade, é necessária escritura pública específica com cláusula constitutiva desse direito real, seguida de registro. O simples registro de contrato de comodato não muda sua natureza obrigacional.

O titular do direito real de habitação pode alugar o imóvel a terceiros?

Não. O direito real de habitação limita-se ao uso pessoal do titular e de sua família para moradia. O art. 1.414 do CC estabelece que o habitante usa apenas do necessário para si e sua família. A locação ou cessão a terceiros configura abuso de direito e pode ensejar a extinção do direito real por descumprimento de sua finalidade.

O direito real de habitação sucessório do cônjuge sobrevivente impede que os herdeiros vendam o imóvel?

Não impede a venda. Os herdeiros são proprietários e podem alienar o bem. Porém, o adquirente receberá o imóvel gravado com o ônus real de habitação, devendo respeitar o direito do cônjuge ou companheiro sobrevivente. O direito real acompanha o bem e vincula terceiros adquirentes, persistindo até a morte do beneficiário ou constituição de nova união.

Se o cônjuge sobrevivente constituir nova união, perde automaticamente o direito real de habitação?

Sim. O art. 1.831 do Código Civil prevê que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente subsiste enquanto viver e não constituir nova união ou casamento. A constituição de nova união estável ou casamento extingue automaticamente o direito, independentemente de qualquer formalidade, permitindo aos herdeiros retomarem a posse plena do imóvel.

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Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial. As citações de lei e de artigos de código foram conferidas no texto oficial publicado pelo Planalto.

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