Direito de representação é um instituto jurídico previsto no ordenamento sucessório brasileiro que permite aos descendentes de um herdeiro pré-morto, excluído ou deserdado que tomem o lugar deste na sucessão hereditária, recebendo por cabeça a parte que lhe caberia, caso estivesse vivo ou habilitado para herdar. A finalidade principal do direito de representação é preservar a linha sucessória e garantir que a herança seja transmitida aos descendentes de forma ordenada e justa, conforme os vínculos familiares estabelecidos no Código Civil.
Esse direito se aplica em situações específicas. Quando um herdeiro necessário, como um filho, falece antes do autor da herança ou é excluído da sucessão por indignidade ou deserdação, seus filhos, ou seja, os netos do falecido, assumem sua posição e recebem sua parte da herança como se fossem ele. Assim, não se trata de herança diretamente entre o falecido titular dos bens e os netos, mas sim do exercício de um direito que lhes permite herdar no lugar de um herdeiro que não pôde fazê-lo.
O Código Civil Brasileiro dispõe sobre esse direito nos artigos 1.851 a 1.856, explicitando que a representação ocorre na linha reta descendente, e também entre os colaterais de segundo grau, ou seja, irmãos e sobrinhos. No entanto, ela não ocorre na linha ascendente, os ascendentes não representam herdeiros pré-mortos, e também não existe para os cônjuges.
No caso da representação na linha colateral, ela ocorre quando há pré-morte de um irmão do falecido. Se este irmão tiver filhos, tais como os sobrinhos do autor da herança, eles representam seu pai ou mãe, falecido previamente, na partilha dos bens deixados pelo autor da herança.
É importante destacar que o direito de representação segue o princípio do por estirpe, de modo que os representantes dividem entre si, em partes iguais, a cota que caberia ao representado. Por exemplo, se um herdeiro pré-morto teria direito a um terço da herança e tivesse três filhos vivos, cada um desses filhos representará o pai ou mãe e herdará um nono do total da herança, formando juntos a estirpe que sucede no lugar daquele herdeiro ausente.
Outro aspecto relevante diz respeito à sua natureza. O direito de representação não cria um novo direito à sucessão, mas simplesmente preserva a possibilidade de suceder por meio da substituição legal de uma pessoa que estaria legitimada a herdar. Além disso, o direito de representação opera independentemente de vontade do autor da herança, salvo se ele dispuser de seus bens por testamento em favor de outras pessoas ou estabelecer disposição excludente válida.
Na prática forense, o reconhecimento do direito de representação requer a comprovação da morte anterior do representado, a prova do vínculo de parentesco com o falecido e, muitas vezes, a análise da inexistência de disposição testamentária contrária. Eventuais conflitos podem surgir, principalmente quando há mais de uma linha de descendentes ou dúvidas quanto à exclusão de herdeiros por indignidade ou deserdação, circunstâncias que ensejam a aplicação do instituto.
O direito de representação expressa valores fundamentais do direito sucessório, como a continuidade da herança dentro da família e a justiça na distribuição dos bens. Ele assegura que os descendentes próximos não sejam prejudicados por eventos alheios à sua vontade, como a morte de um ascendente antes do falecido, garantindo que a riqueza familiar continue sendo distribuída de forma equilibrada entre os herdeiros legítimos.