Direito adquirido é um princípio jurídico que protege certas situações jurídicas individuais já consolidadas ao longo do tempo, impedindo que novas leis ou mudanças legislativas possam retroagir para prejudicar direitos que já foram incorporados ao patrimônio jurídico de uma pessoa. Esse conceito é fundamental no direito constitucional e no direito civil, servindo como garantia da segurança jurídica e previsibilidade das relações jurídicas.
O direito adquirido se distingue de outras situações jurídicas, como a expectativa de direito e o direito meramente eventual. A expectativa de direito ocorre quando um indivíduo ainda não preencheu todos os requisitos legais para usufruir de determinado direito, estando sujeito a alterações legislativas que possam modificar ou extinguir essa possibilidade antes de sua concretização. Já o direito meramente eventual depende de um acontecimento futuro e incerto, não podendo ser protegido contra mudanças legislativas.
Para que um direito seja considerado adquirido, é necessário que ele tenha sido incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do titular, ou seja, devem estar reunidos todos os requisitos legais necessários para sua fruição antes da entrada em vigor de uma norma que pretenda alterá-lo. Assim, mesmo que posteriormente sobrevenha uma nova lei dispondo de forma diferente sobre a matéria, o titular desse direito não poderá ser atingido de maneira prejudicial.
A previsão do direito adquirido está expressamente garantida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo contemplada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse dispositivo constitucional é uma manifestação do princípio da segurança jurídica, assegurando que direitos já consolidados não possam ser afetados por novas normas jurídicas, evitando retrocessos causados por mudanças legislativas abruptas ou arbitrárias.
O conceito de direito adquirido também possui relevância nas relações de direito previdenciário, trabalhista e administrativo. No campo previdenciário, por exemplo, muitas discussões surgem em torno da possibilidade de reforma das regras de aposentadoria, levando à necessidade de verificar se determinado segurado já incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de se aposentar sob as regras anteriores à alteração legislativa. No direito trabalhista, a proteção ao direito adquirido pode ser observada na manutenção de vantagens individuais conquistadas por empregados ao longo do contrato de trabalho, mesmo diante de mudanças na legislação trabalhista. No direito administrativo, os servidores públicos podem invocar o direito adquirido para preservar prerrogativas já incorporadas ao seu vínculo funcional.
Apesar da proteção ao direito adquirido, existem situações em que o legislador pode estabelecer normas que produzem efeitos sobre situações jurídicas em andamento, desde que respeitem os direitos definitivamente consolidados. Isso ocorre especialmente nas situações de direito intertemporal, quando se faz necessário estabelecer quais regras se aplicam a determinados casos concretos que envolvem a transição entre as normas antigas e as novas.
A interpretação do direito adquirido pode gerar controvérsias nos tribunais, exigindo análises detalhadas caso a caso. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, desempenha papel essencial na delimitação da aplicação desse princípio, decidindo se determinados direitos podem ou não ser afetados por leis supervenientes. Jurisprudências desse tribunal consolidam entendimentos sobre o tema, conferindo previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas protegidas pelo direito adquirido.
Em síntese, o direito adquirido é um instituto essencial para a garantia da segurança jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, protegendo situações consolidadas contra alterações legislativas que possam prejudicar direitos já incorporados aos indivíduos. Esse princípio impede que novas regras afetem negativamente os direitos previamente conquistados, resguardando a estabilidade das relações jurídicas e garantindo a previsibilidade das normas aplicáveis a cada situação.