O assunto do Direito tratado é o Direito à Saúde, especificamente a tensão entre o dever do Estado de fornecer tratamentos médicos (Direito Constitucional e Administrativo) e a alegação de limitações financeiras por meio do princípio da Reserva do Possível frente à garantia do Mínimo Existencial.
O Direito à Saúde e a Inoponibilidade da Reserva do Possível Frente ao Mínimo Existencial
O debate sobre a efetivação dos direitos sociais esbarra frequentemente na alegação de limitações orçamentárias por parte do Poder Público. No cerne desta discussão está a tensão entre a garantia constitucional de acesso universal aos tratamentos médicos e a finitude dos recursos estatais. Profissionais do Direito lidam diariamente com a recusa administrativa de fornecimento de insumos ou procedimentos sob a justificativa de ausência de dotação financeira. Compreender os contornos dogmáticos e jurisprudenciais dessa recusa estatal é fundamental para a atuação contenciosa.
A complexidade dessas demandas exige uma preparação técnica rigorosa do advogado na elaboração da teoria do caso. O profissional precisa dominar não apenas a legislação pátria, mas também a consolidação da jurisprudência das cortes superiores para afastar defesas padronizadas do ente público. Por isso, aprofundar os estudos jurídicos de forma direcionada, como por meio de uma Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde 2026, torna-se um diferencial competitivo indispensável. Trata-se de uma área que demanda atualização constante devido às frequentes inovações processuais e materiais.
O Arcabouço Constitucional da Saúde Pública
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. Esta premissa está cristalizada de forma cristalina no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a obrigação estatal de formular políticas sociais e econômicas para a redução de riscos de doenças. Trata-se de uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata que não pode ser tratada como mera promessa programática pelo administrador público. A normatividade deste artigo impõe obrigações de fazer que podem ser judicialmente exigidas.
Além disso, o artigo 23, inciso II, da Carta Magna estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Essa repartição de competências fundamenta o entendimento pacificado sobre a responsabilidade solidária dos entes federados. O advogado, ao redigir a peça exordial, detém a prerrogativa de demandar contra qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Tal solidariedade visa facilitar o acesso do cidadão à tutela jurisdicional, evitando que o paciente sofra os reveses da burocracia estatal.
A Tensão entre a Reserva do Possível e o Mínimo Existencial
Historicamente importada da jurisprudência da Corte Constitucional Alemã, a teoria da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen) é frequentemente invocada pelas Procuradorias para justificar a omissão estatal. A tese central é de que a efetivação dos direitos sociais está condicionada à disponibilidade de recursos nos cofres públicos e à razoabilidade da exigência. O argumento fazendário defende que o administrador atua sob um orçamento engessado, aprovado pelo Poder Legislativo. Consequentemente, o Judiciário não poderia interferir na alocação dessas verbas sem ferir o princípio da separação dos poderes.
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu um forte contrapeso a essa alegação por meio do conceito de mínimo existencial. Derivado do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o mínimo existencial representa o núcleo intangível de direitos básicos essenciais à vida digna. Os tribunais superiores sedimentaram o entendimento de que a reserva do possível não pode ser invocada como um escudo genérico para eximir o Estado de suas obrigações mais elementares. Quando a vida e a saúde do indivíduo estão em risco iminente, a limitação orçamentária cede espaço à preservação da integridade física humana.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados paradigmáticos, consolidou que a escassez de recursos não autoriza a omissão do Estado na garantia do mínimo existencial. Para que o ente público possa se valer da tese de limitação financeira, exige-se a demonstração cabal, objetiva e contábil da absoluta impossibilidade econômica, o que raramente ocorre nos autos processuais. A mera alegação abstrata de insuficiência de dotação orçamentária é considerada inábil para afastar o dever de fornecimento de medicamentos ou tratamentos vitais.
A Judicialização da Saúde e os Critérios do STJ
Diante da omissão administrativa, a judicialização da saúde tornou-se o caminho inevitável para a efetivação do direito material violado. O fenômeno reflete a busca da sociedade pelo cumprimento de garantias fundamentais quando as políticas públicas se mostram insuficientes. Para racionalizar esse volume de demandas, o Superior Tribunal de Justiça precisou fixar teses vinculantes para balizar a concessão de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS. O objetivo foi criar segurança jurídica tanto para os pacientes quanto para a administração financeira do Estado.
O Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ é o marco dogmático mais relevante para o advogado que atua neste nicho. A corte estabeleceu requisitos cumulativos rigorosos para que o Estado seja compelido a fornecer medicamentos fora das listas oficiais de dispensação. Primeiramente, exige-se a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado, da imprescindibilidade do fármaco e da ineficácia dos tratamentos alternativos fornecidos pelo sistema público. O laudo deve ser preferencialmente assinado pelo médico que acompanha o paciente, detalhando a urgência e a adequação da terapia ao quadro clínico.
Requisitos Financeiros e Regulatórios
O segundo requisito imposto pelo Tema 106 do STJ diz respeito à incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito. O advogado deve instruir a inicial com provas contundentes da hipossuficiência econômica, demonstrando que a aquisição do insumo comprometeria o sustento próprio e familiar do assistido. Declarações de imposto de renda, contracheques e planilhas de gastos mensais são documentos essenciais nesta fase probatória. A ausência de demonstração dessa miserabilidade jurídica pode ensejar o indeferimento da tutela pretendida logo no juízo de admissibilidade inicial.
Por fim, o STJ exige que o medicamento possua registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esse critério visa proteger a saúde pública, impedindo que o Estado seja obrigado a financiar tratamentos de eficácia ou segurança duvidosas, ainda em fase experimental. Existem, no entanto, exceções excepcionais a essa regra, tratadas pelo STF, envolvendo medicamentos órfãos para doenças raras sem alternativa terapêutica nacional. Nessas hipóteses altamente restritas, a ausência de registro na agência reguladora brasileira pode ser superada sob certas condições fáticas específicas.
O Tema 793 do STF e o Direcionamento do Cumprimento
Outro pilar jurisprudencial que o operador do Direito deve dominar é o Tema 793 da Repercussão Geral do STF. Este precedente reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados, mas introduziu diretrizes cruciais sobre o direcionamento do cumprimento da decisão judicial. O STF determinou que a autoridade judicial deve direcionar a obrigação de fornecer o tratamento de acordo com as regras de repartição de competências do SUS. Isso altera a dinâmica processual e a forma como o advogado deve estruturar os pedidos em face da União, Estados e Municípios.
Se o medicamento não estiver padronizado no SUS ou não possuir registro na ANVISA, a União deverá compor o polo passivo da lide, deslocando a competência para a Justiça Federal. Essa obrigatoriedade de litisconsórcio passivo com a União visa garantir o ressarcimento administrativo e a organização orçamentária em âmbito federal para tratamentos de alto custo. Compreender essas nuances processuais evita a extinção prematura do processo por incompetência absoluta do juízo estadual, garantindo celeridade na prestação jurisdicional.
Estratégias de Advocacia na Defesa do Cidadão
A atuação em litígios que envolvem o direito sanitário requer uma postura ativa e diligente na produção de provas documentais robustas. O pedido de tutela provisória de urgência é quase sempre o ponto nevrálgico da petição inicial, pois a doença não espera o trânsito em julgado de uma sentença. O advogado deve demonstrar inequivocamente o periculum in mora reverso, onde a não concessão da medida liminar gerará danos irreparáveis ou até mesmo a morte do paciente. A narrativa dos fatos deve ser cirúrgica, conectando a gravidade patológica ao fundamento jurídico sem prolixidade excessiva.
Ademais, é prudente antecipar a defesa estatal, desconstruindo a tese da reserva do possível logo na fundamentação da exordial. Mostrar que o gasto individual com o paciente não tem o condão de colapsar o sistema financeiro do município ou estado fragiliza o argumento padronizado dos procuradores. Dominar essas minúcias e aprofundar a base teórica e prática são passos fundamentais para lograr êxito. O estudo continuado por meio de uma Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde 2026 oferece as ferramentas analíticas exigidas para essa advocacia de vanguarda.
As sentenças de procedência nestas demandas devem impor multa diária (astreintes) ou determinar o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, garantindo a coercitividade da decisão. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade de sequestro de valores do orçamento estatal para a aquisição direta de medicamentos pelo paciente, quando o poder público se mantém recalcitrante. Tais medidas executivas típicas e atípicas revelam que o Judiciário detém os instrumentos necessários para materializar o direito fundamental, superando a inércia administrativa.
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Insights Profissionais Sobre o Tema
1. A solidariedade passiva é estratégica: O advogado detém a faculdade de demandar o Estado, o Município ou a União, mas deve observar rigorosamente o Tema 793 do STF para evitar deslocamentos de competência demorados e prejudiciais ao cliente.
2. Laudos médicos são a prova rainha: A decisão do magistrado baseia-se pesadamente na prova técnica. Um laudo médico genérico é o principal motivo de indeferimento de liminares. É dever do advogado instruir o médico assistente sobre os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ.
3. Bloqueio de verbas como medida efetiva: O mero deferimento de astreintes muitas vezes não intimida a Fazenda Pública. Requerer subsidiariamente o bloqueio de valores das contas públicas tem se mostrado a ferramenta processual mais célere para garantir a aquisição de fármacos de urgência.
4. A reserva do possível exige prova fazendária: Não basta ao Estado alegar que não tem dinheiro. A jurisprudência impõe ao ente público o ônus probatório de demonstrar contabilmente que o fornecimento daquele tratamento específico causará um colapso orçamentário insanável.
Perguntas e Respostas Frequentes
Pergunta 1: O Estado pode negar um medicamento argumentando exclusivamente que ele não consta na lista padronizada do SUS?
Resposta: Não. A ausência de padronização não é um impedimento absoluto. O Judiciário pode compelir o Estado ao fornecimento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, que envolvem a imprescindibilidade clínica, a ineficácia dos tratamentos padronizados e a incapacidade financeira do paciente.
Pergunta 2: O que significa o conceito jurídico de Mínimo Existencial no direito à saúde?
Resposta: O mínimo existencial é o conjunto básico de direitos e garantias essenciais para que um ser humano viva com dignidade mínima. Na saúde, traduz-se no fornecimento de tratamentos indispensáveis à preservação da vida e ao alívio do sofrimento severo, limitando as omissões estatais.
Pergunta 3: É obrigatório processar a União em todos os casos de medicamentos de alto custo?
Resposta: Não em todos os casos. De acordo com o Tema 793 do STF, a União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da demanda apenas quando o tratamento solicitado não for padronizado pelo SUS ou não possuir registro vigente na ANVISA. Nos demais casos, o litígio pode prosseguir apenas contra Estado e/ou Município.
Pergunta 4: Como o advogado pode refutar a alegação de Reserva do Possível apresentada em contestação pelo Estado?
Resposta: O advogado deve demonstrar que o tratamento pleiteado integra o mínimo existencial daquele indivíduo e apontar que o Estado não juntou aos autos nenhuma prova contábil objetiva que demonstre a real e absoluta incapacidade financeira dos cofres públicos para aquela despesa específica.
Pergunta 5: É possível obrigar o Estado a custear um tratamento no exterior?
Resposta: Trata-se de uma hipótese excepcionalíssima. O STF entende que é possível apenas se houver comprovação inconteste da absoluta inexistência de tratamento similar no Brasil, que o tratamento no exterior seja a única via para salvar a vida do paciente, e que não tenha caráter puramente experimental.
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Acesse a lei relacionada em Constituição Federal de 1988
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-24/entes-federativos-sao-solidariamente-responsaveis-por-acoes-de-saude/.