Difamação é um termo jurídico utilizado para descrever a conduta de alguém que imputa a outrem fato ofensivo à sua reputação, expondo a pessoa ao desprezo público ou a juízos negativos perante a sociedade. No âmbito do Direito Penal brasileiro, a difamação é tipificada como crime contra a honra no artigo 139 do Código Penal, cuja redação estabelece como conduta ilícita difamar alguém, imputando-lhe fato desonroso. A pena prevista para esse delito é de detenção de três meses a um ano, além de multa, podendo haver aumento conforme agravantes, como o cometimento na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação, como a utilização de redes sociais, jornais ou outros meios de comunicação pública.
É importante distinguir a difamação de outros crimes contra a honra, como a calúnia e a injúria. A calúnia consiste na falsa imputação de fato definido como crime, enquanto a injúria refere-se à ofensa direta à dignidade ou decoro de alguém. A difamação, por sua vez, envolve um relato de fato que, embora não necessariamente criminoso, afeta negativamente a imagem da pessoa perante terceiros. Por exemplo, afirmar que alguém é desonesto nos negócios ou que mantém comportamentos socialmente desaprovados pode configurar difamação, ainda que tais alegações não configurem crimes em si.
A caracterização da difamação exige que o fato imputado tenha potencial de atingir a reputação da vítima diante de terceiros. Portanto, é necessário que a acusação seja tornada pública, ou seja, que a imputação seja dirigida a pelo menos uma terceira pessoa, além do ofendido. Não há difamação quando apenas o ofendido tem conhecimento da afirmação ofensiva, nesse caso podendo haver configuração de injúria, dependendo do contexto.
O animus difamandi, ou seja, a intenção de difamar, é um elemento subjetivo necessário à configuração do crime. Assim, não há crime quando o agente age sob o manto da boa-fé, por exemplo, em situações em que exerce o direito de crítica fundamentada, especialmente no contexto de exercício regular de um direito ou cumprimento de dever legal. Entretanto, esse exercício não pode ultrapassar os limites de razoabilidade e respeito aos direitos da personalidade alheia.
Na esfera cível, a difamação também pode gerar a obrigação de indenizar por danos morais, independentemente da responsabilização penal. A vítima tem direito de ação para buscar reparação pelos prejuízos emocionais ou de imagem causados pela difusão da acusação ofensiva. O valor da indenização será fixado pelo juiz com base na extensão do dano, na repercussão social da ofensa e nas condições econômicas das partes envolvidas.
A Constituição Federal do Brasil garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, tratando-se de direitos fundamentais previstos no artigo 5º. Contudo, também assegura a liberdade de expressão como direito constitucional. Quando há conflito entre esses direitos, o Poder Judiciário deve buscar o equilíbrio entre eles, analisando cada caso concreto em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em tempos de redes sociais e meios digitais, a prática da difamação ganhou nova dimensão, pois as ofensas podem se espalhar com rapidez e alcançar grandes audiências. A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer a gravidade desses meios no agravamento do dano causado, tanto para fins penais quanto para a fixação de indenizações por dano moral.
Por fim, cabe destacar que a retratação do ofensor pode atenuar ou excluir as penas impostas, quanto realizada de forma espontânea e suficientemente ampla para reparar o dano causado à reputação da vítima.