Diárias de viagem são valores pagos a servidores públicos, empregados ou colaboradores de instituições públicas e privadas que se deslocam temporariamente de sua sede ou local habitual de trabalho para outra localidade, com o objetivo de desempenhar atividades laborais, participar de eventos, reuniões, cursos ou cumprir missões específicas de interesse institucional. Esse tipo de pagamento tem como finalidade principal custear despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano durante o período em que o profissional estiver fora de sua base de origem.
No âmbito da administração pública, as diárias de viagem são regulamentadas por normas específicas que definem critérios para sua concessão, valores estabelecidos de acordo com o cargo do servidor, destino da viagem e tempo de permanência fora do domicílio funcional. Essas normas visam garantir a economicidade e a legalidade dos gastos públicos, ao mesmo tempo que asseguram as condições necessárias para o desempenho pleno das atividades por parte do servidor em missão oficial.
As diárias de viagem não se confundem com o reembolso de despesas ou com o adiantamento de valores. Elas são pagas de forma antecipada, antes da realização da viagem, salvo em casos excepcionais justificados. O seu valor é fixo por dia de afastamento e independe do valor real gasto pelo viajante. Contudo, havendo o não cumprimento da missão ou o retorno antecipado, o servidor é obrigado a restituir ao erário a parte proporcional das diárias recebidas indevidamente.
No setor privado, as diárias de viagem funcionam de forma similar, embora com maior flexibilidade quanto à sua regulamentação, que pode ser estabelecida pela política interna da empresa ou por convenções e acordos coletivos de trabalho. Em algumas situações, as diárias podem ser tratadas como verba indenizatória, motivo pelo qual, se respeitados certos limites e condições definidos pela legislação tributária, não integram a base de cálculo de encargos trabalhistas ou contribuições previdenciárias.
É relevante destacar que as diárias de viagem não têm natureza salarial, exceto quando pagas de forma habitual, desvinculadas de deslocamentos reais ou sem justificativa funcional, situação que pode transformá-las, por decisão judicial, em parcelas remuneratórias, com os respectivos reflexos sobre os direitos trabalhistas do empregado.
Por fim, cabe à instituição pagadora manter controle e registro da concessão das diárias, exigindo comprovação do deslocamento, do cumprimento da missão e zelando pela correta aplicação dos recursos, a fim de evitar irregularidades, desperdícios ou a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte de beneficiários. A concessão indevida ou o uso fraudulento das diárias pode configurar infração disciplinar, administrativa e até mesmo crime contra a administração pública.