A destruição de cadáver é um conceito jurídico que se refere à conduta de eliminar total ou parcialmente um corpo humano após a morte, de modo a impossibilitar ou dificultar a identificação do falecido ou a apuração das circunstâncias de seu óbito. Trata-se de uma prática que, dependendo do contexto e da intenção do agente, pode configurar crime previsto no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tratada principalmente no âmbito do Direito Penal. A destruição de cadáver está prevista no artigo 211 do Código Penal Brasileiro, que tipifica como crime a conduta de destruir, inutilizar ou ocultar cadáver, com pena de reclusão de um a três anos, além das sanções correspondentes a outros delitos eventualmente praticados em concurso.
O bem jurídico tutelado pela norma penal que trata da destruição de cadáver é, essencialmente, o respeito à memória dos mortos e à dignidade da pessoa humana, mesmo após a morte. Além disso, protege-se o interesse público na preservação da possibilidade de investigação criminal e identificação dos corpos para fins legais, administrativos e científicos. A proteção legal do cadáver busca assegurar que as investigações relativas a possíveis crimes que tenham causado a morte da pessoa, bem como os direitos da família e do Estado, possam ser devidamente realizados.
É importante distinguir a destruição de cadáver de práticas médico-legais, sanitárias ou religiosas que envolvem o manuseio ou até mesmo a cremação do corpo com autorização dos familiares ou mediante procedimentos regulares. A destruição penalmente relevante requer que a ação tenha sido realizada com dolo, ou seja, com intenção deliberada de destruir, ocultar ou alterar um cadáver fora das hipóteses legais e sem autorização. Muitas vezes, essa prática está associada à tentativa de ocultar outros crimes, como homicídio, aborto ilegal ou infanticídio, tendo como finalidade dificultar a elucidação da autoria e da materialidade delitivas.
A modalidade criminosa pode ocorrer por diversos meios, como enterramento clandestino, incineração, desmembramento, dissolução em substâncias químicas, ou outros métodos que visem a dificultar o reconhecimento do corpo ou a atuação das autoridades competentes. Em situações em que há a conjugação da destruição com outros delitos, como assassinato, o agente pode responder por ambos os crimes, cada qual com suas penas específicas, aplicadas cumulativamente ou de acordo com as regras do concurso de crimes.
A destruição de cadáver também pode ter implicações na área civil, especialmente no que diz respeito à sucessão hereditária e à emissão de documentos como certidões de óbito. A impossibilidade de localizar ou identificar restos mortais pode gerar incerteza jurídica e entraves para que herdeiros ou familiares diretos exerçam plenamente seus direitos legais. Por isso, o Estado e as instituições policiais dão especial atenção a casos em que há indícios de destruição intencional de um corpo humano, utilizando recursos de medicina legal, análise forense e investigação criminal.
Por fim, deve-se observar que a destruição de cadáver não se confunde com a ocultação de cadáver, ainda que ambos possam ocorrer simultaneamente. Enquanto a destruição implica na degradação do corpo por meios físicos ou químicos, a ocultação refere-se à ação de esconder o corpo sem necessariamente causar sua deterioração. Ambas as condutas são igualmente puníveis nos termos da lei penal brasileira e refletem a importância que o ordenamento jurídico atribui ao respeito aos mortos e à eficácia da persecução penal.