Despacho interlocutório é uma manifestação judicial emitida no curso de um processo que não coloca fim à lide, mas que resolve questões incidentais ou auxiliares do procedimento ou prepara o feito para o seu prosseguimento. Trata-se de uma decisão de caráter secundário que não encerra a relação processual, mas apresenta relevante impacto na condução e regularidade do andamento da ação judicial, sendo, portanto, distinta de uma sentença ou decisão definitiva.
Conforme previsto no Código de Processo Civil, o despacho interlocutório desempenha papel fundamental na prestação jurisdicional, pois possibilita o controle e a organização do processo. Ele pode ser proferido em variada gama de situações, como quando o juiz determina a intimação de uma das partes para apresentar um documento, decide sobre a produção de uma prova pericial, analisa a admissibilidade de um recurso ou homologa acordos parciais entre as partes. Em suma, trata-se de um instrumento que permite ao magistrado lidar com questões procedimentais e administrativas que surgem ao longo da tramitação do processo.
Diferente da sentença, que costuma resolver a matéria principal do processo e pode gerar coisa julgada, o despacho interlocutório não se presta a julgar o mérito da demanda. Seu objetivo é, normalmente, garantir a boa condução do processo e assegurar que as partes possam exercer plenamente seus direitos e deveres processuais dentro do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isso não significa que a decisão interlocutória não possa ter um impacto significativo sobre as expectativas das partes no processo, principalmente nos casos em que envolvem questão de urgência, tutela antecipada ou medidas cautelares. Nesses casos, a decisão interlocutória pode antecipar efeitos práticos importantes antes do julgamento definitivo do mérito.
Outro ponto relevante sobre os despachos interlocutórios é sua relação com o direito recursal. Em razão de seu efeito provisório e auxiliar, nem todos os despachos interlocutórios são passíveis de recurso imediato. Apenas aqueles previstos na legislação, os chamados agraváveis, podem ser impugnados por meio de Agravo de Instrumento ou outro meio específico. Nos demais casos, a parte interessada deve aguardar até o momento apropriado no processo para manifestar eventual inconformismo contra decisões interlocutórias mediante sua renovação em recurso de apelação.
O despacho interlocutório é também relevante para respeitar o princípio da celeridade processual. À medida que permite resolver questões acessórias de forma rápida e eficiente, contribui para que a finalidade principal do processo, que é a solução do conflito, seja atingida de maneira menos onerosa em termos de tempo e recursos.
Em suma, o despacho interlocutório constitui uma ferramenta essencial na nossa estrutura processual, garantindo que o andamento do processo judicial seja conduzido de forma organizada, eficiente e em conformidade com os princípios fundamentais do Direito Processual vigente. Ele serve de sustentação para o curso do processo, agindo como um catalisador que permite ao juiz solucionar questões intermediárias que surgem no decorrer da tramitação judicial, assegurando, assim, a manutenção da segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.