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Deserdação

Deserdação é o instituto previsto no Direito das Sucessões que permite ao testador excluir um herdeiro necessário da sucessão em razão de causas legais e graves previamente estabelecidas em lei. Na legislação brasileira, a deserdação é regulamentada pelo Código Civil, especialmente nos artigos 1.814 a 1.818, e representa uma exceção ao princípio da legítima, que garante uma parcela da herança aos herdeiros necessários como filhos, descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente.

Para que a deserdação seja válida, o testador deve declarar expressamente no testamento sua vontade de deserdar determinado herdeiro necessário, indicando a causa específica que justifica essa exclusão. Essas causas estão enumeradas de forma taxativa no artigo 1.814 do Código Civil, e são consideradas atos gravemente ofensivos à pessoa do testador ou de seus ascendentes. Dentre elas estão, por exemplo, a tentativa de homicídio contra o testador, o uso de violência ou injúria grave contra ele, a acusação caluniosa de crime que o testador não cometeu, e o fato de o herdeiro impedir ou dificultar o casamento ou a livre disposição de bens por testamento.

Importante destacar que a deserdação não é automática e exige o devido processo judicial. Após a morte do testador, o herdeiro deserdado poderá impugnar a deserdação no inventário, momento em que a veracidade da causa invocada será examinada pelo juiz. Cabe ao herdeiro beneficiado pela deserdação ou ao próprio testamenteiro comprovar a existência da causa alegada. Caso não se comprove a motivação legal, a deserdação será anulada, e o herdeiro deserdado terá direito à sua legítima parte da herança.

Diferente da exclusão por indignidade, que decorre de sentença judicial e pode ser exercida por qualquer herdeiro interessado mesmo sem testamento, a deserdação depende exclusivamente da manifestação do testador por testamento por isso, ela expressa a vontade direta do titular do patrimônio em razão de ofensas pessoais sofridas por ele. A deserdação é irrevogável após a morte do testador salvo nos casos em que ele faça um novo testamento revogando a deserdação anteriormente declarada.

É importante observar que a deserdação atinge apenas a parcela legítima da herança, ou seja, a parte da herança que, por lei, seria reservada ao herdeiro necessário. A parte disponível, que é a fração do patrimônio que o testador pode livremente dispor por testamento, não está sujeita às regras da deserdação. O herdeiro deserdado perderá seu direito apenas à legítima, mas o testador poderá também deixá-lo fora da parte disponível por meio da disposição testamentária adequada.

A deserdação, portanto, deve ser entendida como um instrumento jurídico com forte carga moral e emocional, que só pode ser utilizado em situações excepcionais e que exige do testador cautela e precisão na sua formulação para garantir sua eficácia. Além disso, por seu caráter restritivo e pelo fato de interferir diretamente na ordem legal da sucessão, a deserdação só produzirá efeitos se observadas todas as exigências legais e processuais estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

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