Plantão Legale

Carregando avisos...

Descanso semanal remunerado (DSR)

O descanso semanal remunerado, conhecido pela sigla DSR, é um direito trabalhista assegurado pela legislação brasileira que garante ao empregado um período contínuo de repouso, sem prejuízo de sua remuneração. Trata-se de um instituto jurídico previsto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, bem como disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente nos artigos 67 e seguintes. O objetivo do DSR é proporcionar ao trabalhador um intervalo regular de tempo para descanso, convívio social e recuperação física e mental, contribuindo para a preservação da saúde e o aumento da produtividade.

Pela regra geral, o DSR deve ser concedido ao menos uma vez por semana, com duração mínima de vinte e quatro horas consecutivas. Preferencialmente, esse descanso deve coincidir com o domingo, considerando a tradição cultural e religiosa da sociedade brasileira. No entanto, dependendo das características da atividade econômica, é possível a fixação de outro dia da semana como descanso, desde que respeitado o período mínimo e haja autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda em norma regulamentadora específica para determinadas categorias profissionais.

O direito ao descanso semanal remunerado está vinculado diretamente à prestação efetiva do serviço durante a semana. Isso significa que o empregado tem direito a receber o DSR de forma remunerada desde que tenha comparecido regularmente ao trabalho e cumprido sua jornada integral. A ausência injustificada ao serviço pode acarretar a perda do direito à remuneração do descanso naquela semana, conforme entende a jurisprudência e está expresso na Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho.

Importante destacar que o valor do DSR deve considerar não apenas o salário-base do trabalhador, mas também as médias das verbas variáveis, como comissões, horas extras habituais, adicionais noturnos, entre outros. Dessa forma, o DSR possui natureza salarial e influencia o cálculo de outras verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio.

Algumas categorias de trabalhadores possuem regras específicas para o gozo do DSR, como empregados domésticos, bancários, comerciários e trabalhadores em regime de escala, que podem usufruir do descanso em dias alternados conforme a peculiaridade da função ou convenção coletiva da categoria.

O desrespeito ao direito do DSR pelo empregador representa infração à legislação trabalhista e pode ensejar a condenação ao pagamento em dobro do dia de descanso trabalhado, sem a devida compensação, conforme estabelece a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o não pagamento correto do DSR pode ensejar a incidência de encargos sociais e fiscais, uma vez que se trata de verba de natureza salarial.

Em resumo, o descanso semanal remunerado é um direito fundamental do trabalhador que visa assegurar condições dignas de trabalho, evitando o desgaste excessivo do empregado e promovendo um ambiente de trabalho mais equilibrado e saudável. Seu correto cumprimento e pagamento por parte do empregador é essencial para a manutenção das boas práticas trabalhistas e para o respeito à dignidade do trabalhador.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *