Descamino é um termo jurídico utilizado principalmente no contexto do Direito Penal Militar e do Direito Penal comum, relacionado a crimes contra a administração pública, especialmente envolvendo servidores públicos ou militares. A palavra descamino, de origem portuguesa, significa literalmente desvio do caminho, e no âmbito jurídico, refere-se ao desvio, extravio, subtração ou apropriação indevida de bens, valores ou mercadorias que estavam sob a custódia ou responsabilidade de agente público, normalmente no exercício de suas funções. É uma figura típica de crime funcionarial, isto é, cometido por funcionário público em razão do cargo que ocupa.
No Código Penal Militar Brasileiro, o crime de descamino aparece regulamentado no artigo 303, sendo definido como apropriar-se da carga transportada, ou qualquer parte dela, aproveitando-se de função pública, ou desviar tal carga, no todo ou em parte, para proveito próprio ou alheio. Assim, o descamino militar envolve condutas ilícitas realizadas por militares que, no exercício da função, desviam mercadorias, insumos ou materiais sob sua responsabilidade. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é tanto o patrimônio público quanto a moralidade administrativa, já que há um rompimento da confiança depositada no agente público encarregado de proteger e gerenciar determinados bens estatais.
Já na esfera do Direito Penal comum, e em especial no Direito Tributário, o termo descamino passou a ser empregado informalmente como sinônimo de crime de contrabando ou, mais precisamente, como o crime de importar ou exportar mercadorias sem o devido pagamento de tributos, especialmente aqueles de competência da Receita Federal. Embora o Código Penal Brasileiro trate especificamente dos crimes de contrabando e contrabando qualificado, e da sonegação fiscal, é comum a utilização da expressão descaminho para designar o crime previsto no artigo 334 do Código Penal, segundo o qual é crime importar ou exportar mercadoria proibida ou, no caso do descaminho, evadir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Em outras palavras, configura-se também como descamino a introdução no território nacional de produtos estrangeiros, normalmente por meios escusos, sem o devido recolhimento das contribuições devidas ao Estado.
É importante destacar que o descamino, nesse contexto, difere do contrabando. O contrabando envolve a entrada ou saída de mercadorias proibidas, como drogas ou armas, enquanto o descamino ocorre com produtos lícitos cuja entrada ou saída se dá sem o pagamento dos tributos exigidos. Por exemplo, importar um celular do exterior sem declarar à Receita Federal e sem pagar os impostos devidos caracteriza-se como crime de descaminho. Já importar substâncias ilícitas ou produtos cuja entrada é proibida por lei caracteriza-se como contrabando.
Tanto no âmbito civil quanto militar, o crime de descamino possui penalidades que podem variar conforme a gravidade da infração e os valores envolvidos. No Código Penal comum, a pena prevista é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. Todavia, em razão do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a exclusão da tipicidade penal do descaminho em casos de pequeno valor, especialmente quando o valor do tributo devido não ultrapassa o limite estabelecido pela Receita Federal para ajuizamento de execução fiscal, que atualmente é de vinte mil reais. Nesses casos, não se considera a conduta suficientemente lesiva para justificar a atuação penal.
Dessa forma, o descamino é uma figura que representa desvio ou subtração de bens públicos por agentes estatais ou o ingresso ou saída de mercadorias do país sem a devida quitação dos tributos. Em ambos os casos, atinge-se diretamente a administração pública e o princípio da legalidade fiscal, sendo um ilícito que compromete a arrecadação de receitas e a credibilidade das instituições públicas. Trata-se, portanto, de conduta reprovável prevista em diferentes normativos jurídicos, com implicações nas esferas penal, administrativa e tributária.